Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809154-07.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, atuando em causa própria, em face de MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória vinculada, conforme documentação colacionada aos autos. Compulsando detidamente a peça exordial (ID 155519116) e os documentos que a instruem, notadamente o contrato de honorários e a nota promissória (ID 155519119), verifica-se a necessidade de saneamento de irregularidades que obstam, por ora, o regular processamento do feito e o deferimento da ordem citatória. 1. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O exequente fundamenta sua pretensão na execução de honorários advocatícios, requerendo, inclusive, a isenção de custas com base na Lei nº 15.109/2025. Ocorre que, compulsando o instrumento contratual anexado no (ID 155519119), observa-se na Cláusula I que o objeto do serviço limita-se "unicamente ao protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". Todavia, o exequente não colacionou aos presentes autos qualquer comprovante de que a referida obrigação de fazer foi efetivamente adimplida, inexistindo protocolo, número de processo ou cópia da peça processual supostamente protocolada em favor da executada. Ressalte-se que a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo dependem, em obrigações bilaterais, da prova do cumprimento da contraprestação por parte do credor. No caso específico dos honorários, o direito ao crédito e a própria benesse da isenção de custas prevista na legislação estadual invocada pressupõem a efetiva prestação do serviço jurídico. Sem a demonstração cabal do protocolo da ação mencionada no contrato, o título padece de condição suspensiva de exigibilidade, não podendo o Poder Judiciário presumir a execução do labor intelectual. 2. DA IRREGULARIDADE NO MEMORIAL DE CÁLCULO: HONORÁRIOS E PARCELAS VINCENDAS No tocante ao memorial de cálculo apresentado na petição inicial (ID 155519116), observa-se a ocorrência de vício quanto à extensão do débito exequendo. O exequente incluiu no montante total o valor de R$ 651,62 a título de "honorários advocatícios (20%)". Tal prática configura flagrante irregularidade, uma vez que, em sede de execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados pelo magistrado por ocasião do despacho inicial, nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. A inclusão unilateral de verba honorária pelo próprio causídico-exequente no cálculo da dívida, sem prejuízo da fixação judicial, caracteriza excesso de execução e bis in idem, salvo se houvesse previsão contratual de honorários de natureza estritamente convencional/extrajudicial para fins de purgação da mora, o que não autoriza a sua inclusão automática na planilha de débitos judiciais de forma a elevar a base de cálculo da execução. Além disso, verifica-se que o exequente busca a cobrança de 01 (uma) parcela vencida e 08 (oito) parcelas vincendas, totalizando o valor principal de R$ 3.200,00. Contudo, o contrato de prestação de serviços (ID 155519119) não prevê o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplemento de uma única parcela. A Cláusula III limita-se a dizer que será devida a "quitação das parcelas vencidas". Inexistindo cláusula expressa de vencimento antecipado do saldo devedor, a execução deve restringir-se às parcelas efetivamente vencidas até a data do ajuizamento, sob pena de carência de ação por falta de interesse processual quanto às prestações futuras não vencidas, uma vez que a execução pressupõe inadimplemento de obrigação atual. 3. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO Causa estranheza a este Juízo o protocolo da petição de (ID 155601191), apenas um dia após o ajuizamento da ação, na qual o exequente afirma que "as partes chegaram a um acordo extrajudicial" e requer a suspensão do feito pelo prazo de 365 dias (ou 180 dias, ante a dubiedade do texto). Se houve a transação extrajudicial após a distribuição da demanda, incumbe à parte trazer aos autos o respectivo instrumento de acordo devidamente assinado por ambas as partes, contendo as cláusulas de novação ou parcelamento, para que o Juízo possa homologar a suspensão nos termos do art. 922 do CPC. O requerimento de suspensão genérico, desacompanhado do termo de acordo assinado pela executada, impede a verificação da vontade das partes e a própria segurança jurídica do processo, especialmente considerando que a executada sequer foi citada ou integrou a lide. 4. DA CONCLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: Comprovar a efetiva prestação do serviço advocatício que deu ensejo à emissão dos títulos (Contrato e Nota Promissória), mediante a juntada de comprovante de protocolo, número dos autos e cópia da petição inicial da ação de revisão contratual mencionada no (ID 155519119), condição essencial para aferição da exigibilidade do título e do direito à isenção de custas; Apresentar novo memorial descritivo do débito, excluindo a verba honorária de 20% (vinte por cento) inserida unilateralmente, a qual compete a este Juízo fixar nos termos do art. 827 do CPC; Adequar o valor da causa e o montante exequendo, limitando-se às parcelas efetivamente vencidas, ou apontar especificamente o fundamento contratual que autorizaria o vencimento antecipado do saldo remanescente, sob pena de exclusão das parcelas vincendas; Esclarecer a petição de (ID 155601191), colacionando o termo de acordo devidamente assinado pela executada, caso pretenda a suspensão do feito nos moldes do art. 922 do CPC, ou prosseguir com a execução nos termos ora determinados. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito