Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807791-27.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, ajuizada por KALINE VALERIA DE OLIVEIRA ALVES em face de MARIA DO SOCORRO FELIX, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória, para que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição, transferência, cessão, promessa de venda, locação, comodato ou oneração do imóvel objeto do contrato indicado na inicial, sob pena de multa diária, em razão dos termos expostos na exordial. O processo veio redistribuído da 2ª Vara Regional de Mangabeira, após extinção daquela Unidade Judiciária, conforme certidão do id. 138153799. Breve relato, decido. De início, defiro a gratuidade judiciária à autora (art. 98, CPC). Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, este exige a estrita observância dos requisitos legais para sua concessão, conforme o que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, prevendo que se exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, após análise dos argumentos apresentados pela parte autora e dos documentos que instruem a petição inicial, em análise preambular, os elementos fáticos e jurídicos colacionados não são suficientes para configurar o deferimento da medida pleiteada, à primeira vista. No contexto dos autos, a autora fundamenta seu pedido na cláusula resolutiva expressa do ‘Contrato de Compra e Venda Repasse’, mas há sinalização de que o imóvel objeto do contrato entre as partes está gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal, segundo expressamente consta na Certidão de Inteiro do Imóvel (ID 132043392, pág. 5-6), sendo certo que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem imóvel é resolúvel e transfere-se ao credor fiduciário até a integral quitação do financiamento pelo devedor fiduciante (no caso, a autora), que detém apenas a posse direta do imóvel e a expectativa de reaquisição da propriedade plena com a quitação da dívida. Diante desse contexto, o contrato de "repasse" celebrado entre a autora e a ré, embora visando a transferência das obrigações do financiamento, não altera a relação jurídica formal e registrada do imóvel perante o credor fiduciante, de modo que o direito invocado, proveniente de uma relação obrigacional com a ré, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente provável para justificar a concessão da tutela de urgência. Por outra, a autora alega que o perigo de dano consiste no risco de que a ré, mesmo inadimplente, possa alienar, transferir, ceder, locar, ou onerar o imóvel, agravando a situação jurídica da demandante, no entanto, embora tal alegação seja compreensível sob a perspectiva daquela, tal temor é mitigado pela própria natureza da garantia fiduciária, até mesmo porque o sistema registral brasileiro, ao dar publicidade à existência do ônus real, já confere uma camada de proteção contra atos de disposição fraudulentos ou ineficazes. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer indício de que a ré esteja, de fato, tentando dispor do imóvel ou que haja uma iminência de tal ato que não possa ser revertida ou reparada em momento posterior, aspectos também a fragilizarem a alegação de perigo de dano. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Intime-se a autora desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. A designação da audiência de conciliação poderá ocorrer durante o transcorrer da lide, na forma legal. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito