Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808974-88.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, atuando em causa própria, em face de KEILANY ROSA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito apontado como oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória vinculada, no valor total de R$ 4.379,58 (Ref. ID 155474382). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial e os documentos que a instruem apresentam inconsistências que obstam, por ora, o regular prosseguimento do feito e o deferimento das benesses pleiteadas. Assim, em observância ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a emenda da exordial conforme os pontos a seguir delineados: 1. DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Exequente fundamenta sua pretensão em Contrato de Prestação de Serviços Profissionais e em Nota Promissória (ID 155474384). Ocorre que, conforme se extrai da Cláusula I do referido instrumento contratual, o objeto da prestação de serviço limita-se "unicamente ao protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". Tratando-se de execução de honorários advocatícios, a liquidez e a exigibilidade do título estão intrinsecamente vinculadas à efetiva prestação do serviço contratado. No caso em tela, o Exequente não colacionou aos autos prova do cumprimento de sua obrigação (comprovante de protocolo da ação revisional mencionada no contrato), o que é condição sine qua non para caracterizar a mora da Executada e a força executiva do título. Além disso, a isenção de custas processuais pleiteada com base na Lei nº 15.109/2025 (citada pelo autor) pressupõe que o crédito seja "devido em razão de prestação de serviços jurídicos". Sem a prova da prestação do serviço, não há como reconhecer, de plano, o enquadramento na referida norma de isenção, nem a higidez do título executivo. 2. DA INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CÁLCULO EXEQUENDO No Memorial de Cálculo apresentado (ID 155474382), o Exequente inseriu a rubrica "Honorários advocatícios (20%)" no valor de R$ 729,93 sobre o montante principal. Ressalte-se que, em sede de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do magistrado no momento do despacho inicial (art. 827 do CPC), não cabendo à parte exequente a sua autofixação e inclusão no valor do débito principal, sob pena de bis in idem e excesso de execução. A previsão contratual de honorários para o caso de inadimplemento (Cláusula IV) possui natureza de honorários contratuais/punitivos que, quando cumulados com os honorários sucumbenciais ou fixados pelo juízo na execução, demandam estrita observância aos limites legais e à natureza da verba. No caso de advogado atuando em causa própria, a inclusão prévia de 20% sem arbitramento judicial carece de amparo legal imediato para fins de memória de cálculo executiva. 3. DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS O demonstrativo de débito (ID 155474382) indica a cobrança de 02 (duas) parcelas vencidas e 08 (oito) "parcelas a vencer". O contrato firmado (ID 155474384) prevê o pagamento em 10 parcelas de R$ 357,50, iniciando-se em 10 de fevereiro de 2026. Todavia, o instrumento contratual não contém cláusula expressa de vencimento antecipado de toda a dívida em caso de inadimplemento de parcelas isoladas. A Cláusula III apenas menciona que, em caso de rescisão por inadimplemento, será devida a quitação das parcelas vencidas. Para a execução de parcelas vincendas, é indispensável a previsão de cláusula resolutiva expressa com antecipação do cronograma de pagamento, ou a demonstração de que todas as parcelas já se venceram no curso do processo. O Exequente deverá, portanto, adequar o valor da causa e a memória de cálculo apenas às parcelas efetivamente vencidas ou demonstrar o fundamento contratual para a antecipação do saldo remanescente. 4. DA DIVERGÊNCIA DE VALORES E DA NOTA PROMISSÓRIA Observa-se que o valor total do contrato e da nota promissória é de R$ 3.575,00 (ID 155474384). Contudo, o "Total base (atualizado)" no memorial de cálculo é de R$ 3.649,65, sem que se possa distinguir com clareza a evolução do índice de correção monetária aplicado e os juros moratórios de forma discriminada, conforme exige o art. 798, parágrafo único, do CPC. Ainda, a Nota Promissória anexada (ID 155474384) apresenta-se como título único no valor total do contrato, enquanto a causa de pedir narra o inadimplemento de parcelas de um trato sucessivo. O Exequente deve esclarecer se a execução se funda no contrato (art. 784, III, CPC) ou na cártula (art. 784, I, CPC), adequando a narrativa e os cálculos.
Ante o exposto, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), proceda à emenda da inicial para: Comprovar a efetiva prestação do serviço advocatício objeto do contrato (protocolo da ação revisional), a fim de demonstrar a exigibilidade do título e o direito à isenção de custas; Apresentar nova memória de cálculo, excluindo a verba de 20% de honorários advocatícios autolançada, bem como as parcelas vincendas, salvo se demonstrar previsão contratual expressa de vencimento antecipado; Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico imediatamente exigível, com a devida correção monetária e juros legais discriminados ponto a ponto. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito