Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ EUZEBIO
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO FORMULADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS PROMOVIDOS – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE FIRMARAM O ACORDO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PROMOVIDOS. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCESSO Nº 0807870-12.2024.8.15.0331 - [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc., Maria da Conceição Cruz Euzébio ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra Banco Bradesco e Odontoprev S/A, todos qualificados nos autos. O feito tramitou com a realização das citações, apresentação de contestações e documentos, bem como com as impugnações a estas. Em seguida, a autora e um dos promovidos (Odontoprev S/A) apresentaram o acordo extrajudicial formulado entre ambos e requereram a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e a petição de acordo está assinada pelos advogados das partes envolvidas na transação, que possuem poderes para transigir (ID 123582332). Já o Banco Bradesco pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 123999873). A demandada que transacionou atravessou petição e documento informando o cumprimento do acordo (ID 124765172 a 124765173). É, em síntese, o relatório. Verifica-se pelo documento de ID 123582332 que a autora Maria da Conceição Cruz Euzébio e a Odontoprev S/A transacionaram quanto ao litígio que as envolviam no presente feito, pondo fim à contenda entre ambas as partes de forma amigável, cujo documento, está assinado pelos advogados com poderes de firmar acordos, devendo o feito ter continuidade quanto ao(s) outro(s) promovido(s). A composição amigável preenche os requisitos legais e deve ser homologada e, inclusive, a promovida efetuou o depósito diretamente na conta do advogado da promovente (ID 124765173), conforme termos do acordo (ID 123582332). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo firmado entre a autora e a Odontoprev S/A (ID 123582332) para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito em relação à Odontoprev S/A e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC, devendo o feito ter continuidade quanto aos demais promovidos. Como a transação ocorreu antes da sentença de conhecimento, deixo de condenar as partes (autora e Odontoprev S/A) em custas processuais em observância ao art. 90, § 3º, CPC. Tendo em vista que vontade de recorrer é ato incompatível com a transação realizada entre o demandante e o demandado (art. 1.000 do CPC), intimem-se as partes para ciência desta sentença homologatória e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a autora pessoalmente para ciência da transação (ID 123582332), desta sentença e também do comprovante bancário de ID 124911476, encaminhando-lhe cópia dos três. Cumpridas as providências supra, exclua-se do cadastramento do feito a Odontoprev S/A, mantendo-se as demais partes já cadastradas. Já em relação às partes que não transacionaram, superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta do promovido Banco Bradesco, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir. Pelo exposto, intimem-se as partes (autora e Banco Bradesco) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que, em se tratando de matéria unicamente de direito, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, CPC. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 13 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 348 do CPC. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.