Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808979-13.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, atuando em causa própria, em face de CLAITON ALEXANDER CABRAL DOS ANJOS, objetivando a satisfação de crédito apontado como oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória vinculada, conforme documentos acostados ao ID 155475646. Compulsando detidamente a peça exordial (ID 155475643) e o acervo documental que a instrui, verifico a necessidade de saneamento e esclarecimentos fáticos e jurídicos essenciais para o regular processamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. 1. DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Exequente fundamenta sua pretensão em um contrato de prestação de serviços advocatícios cujo objeto é a "Abertura do processo de revisão de contratos de financiamento imobiliário" (ID 155475646). Ocorre que, tratando-se de execução fundada em contrato bilateral, a exigibilidade da obrigação do contratante (pagamento de honorários) está intrinsecamente condicionada ao cumprimento da contraprestação pelo contratado (prestação do serviço jurídico). A despeito da juntada da Nota Promissória (ID 155475646), é cediço que, quando vinculada a contrato de prestação de serviços, ela perde sua autonomia, ficando sua exigibilidade adstrita à prova da execução do serviço que lhe deu causa. No presente caso, o Exequente não colacionou aos autos prova mínima de que tenha iniciado a ação revisional mencionada no contrato ou realizado qualquer ato profissional que justifique a cobrança da integralidade dos honorários pactuados. Tal comprovação é, inclusive, condição sine qua non para o deferimento do pedido de isenção de custas processuais com fulcro na Lei nº 15.109/2025. O referido diploma legal visa desonerar o causídico que busca a satisfação de verba alimentar decorrente de trabalho efetivamente exercido. Sem a prova da prestação do serviço, não se pode presumir a natureza do crédito como honorários exigíveis, nem a subsunção do fato à norma de isenção tributária. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CÁLCULO No memorial de cálculo apresentado na inicial (ID 155475643 - pág. 8), observa-se que o Exequente inseriu, por conta própria, o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sobre o valor total do débito, totalizando acréscimo de R$ 8.241,76. Contudo, em sede de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do magistrado, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a inicial. A inclusão prévia e unilateral pelo credor configura bis in idem e excesso de execução, uma vez que a verba honorária decorrente da mora já é arbitrada judicialmente no momento da citação para pagamento. O contrato de honorários não pode servir de base para a autoatribuição de honorários sucumbenciais ou executivos sem o crivo judicial. 3. DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E VENCIMENTO ANTECIPADO O Exequente pleiteia a execução de 39 parcelas vincendas, sob o argumento de que a inadimplência de duas parcelas gera a "automática rescisão do contrato" (ID 155475646 - Cláusula II). Entretanto, há uma distinção ontológica entre a rescisão contratual com aplicação de cláusula penal e o vencimento antecipado de dívida fracionada. Para que se admita a execução direta de parcelas que ainda não atingiram o seu termo cronológico, é necessária a previsão inequívoca de cláusula de vencimento antecipado da dívida (pactum de não alienando ou cláusula similar), o que não se confunde com a simples cláusula de rescisão. Além disso, a cobrança da integralidade do contrato (R$ 45.000,00) apenas pela inadimplência inicial, sem a demonstração de que o serviço foi integralmente prestado ou de que houve o abatimento proporcional dos custos não incorridos pela rescisão antecipada, afronta o princípio da proporcionalidade e a natureza sinalagmática da obrigação. O Exequente deve adequar o valor da causa e o demonstrativo de débito à realidade da prestação jurisdicional efetivamente entregue ou fundamentar a liquidez e certeza do valor total face à natureza do contrato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, CPC) e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), proceda à emenda da inicial para: a) Comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios pactuados a fim de demonstrar a exigibilidade do título e o preenchimento dos requisitos para a isenção de custas); b) Apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, excluindo-se a verba de 20% referente a honorários advocatícios, cuja fixação será realizada por este juízo no momento oportuno (art. 827, CPC); c) Esclarecer a fundamentação jurídica para a cobrança da integralidade das parcelas vincendas, demonstrando a existência de cláusula de vencimento antecipado ou adequando o valor da execução apenas às parcelas vencidas; d) Adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, em conformidade com o novo cálculo a ser apresentado. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito