Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0821504-85.2019.8.15.2001.
AUTOR: SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por descumprimento de decisão judicial movida por SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A Autora busca a restituição do valor de R$ 3.783,14 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e catorze centavos) pago em 17/09/2015 a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), acrescidos de correção e juros, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. Da Preliminar de Prescrição e do Julgamento Antecipado Inicialmente, a preliminar de prescrição suscitada na exordial deve ser analisada sob a luz do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para as pretensões contra a Fazenda Pública. Considerando que o pagamento indevido ocorreu em 17/09/2015 e a ação foi ajuizada em 13/05/2019, não houve o transcurso do lustro prescricional. Rejeita-se, portanto, qualquer alegação de prescrição. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está comprovada por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes. Do Mérito - Indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito) O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o contrato de cessão de direitos de promessa de compra e venda firmado pela Autora antes do registro definitivo da propriedade do imóvel. A Autora alega que o fato gerador do ITBI é o registro da propriedade, o qual efetivamente ocorreu da construtora diretamente para os terceiros adquirentes (Marilde e Natanael), sem transitar formalmente em seu nome. O artigo 156, II, da Constituição Federal, confere aos Municípios a competência para instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, "bem como cessão de direitos a sua aquisição". O Código Tributário Nacional, em seu artigo 35, III, corrobora, ao elencar como fato gerador a "cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II". O Código Tributário do Município de João Pessoa (Lei Complementar Municipal 53/08) estabelece no Art. 201, I, a ocorrência do fato gerador, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Conforme demonstrado nos autos (ID 51127395), o registro da propriedade pelo Cartório de Imóveis ocorreu por meio da Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre a proprietária original, FIBRA — CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e a Sra. MARILDE FREITAS ROCHA e seu esposo Sr. NATANAEL FERNANDES DA RUCHA. A Autora figurou no ato como INTERVENIENTE. O registro imobiliário prova que a transmissão da propriedade, que é o fato gerador nuclear do ITBI, não se concretizou em nome da Autora. O ITBI é um imposto de caráter real, e a aquisição e a transmissão da propriedade imobiliária formal se dão, no direito brasileiro, pela transcrição do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceituam os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Entretanto, o Município defende que a cessão de direitos de promessa de compra e venda constitui direito real (Art. 1.225, VII, CC) e, portanto, fato gerador autônomo. O § 4º do artigo 156 da Constituição Federal estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição do direito privado. O direito real do promitente comprador, previsto no Código Civil em seu Art. 1.417, surge com o registro da promessa de compra e venda. No presente caso, o pagamento de R$ 3.783,14 supostamente se deu em razão da "cessão de direito do contrato particular de PROMESSA de compra e venda" (ID 51127395, em 17/11/2015). A questão jurídica dominante em sede tributária determina que o fato gerador do ITBI é a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante registro. A promessa ou cessão de direitos sobre promessa, mesmo que registrada e considerada um direito real, constitui meramente um direito à aquisição, sem transferir o domínio. Dessa forma, a exigência do ITBI (R$ 3.783,14) baseada unicamente na cessão de direitos de promessa de compra e venda, sem a concretização da transferência dominial à Autora, gerou pagamento indevido. O direito à restituição do tributo pago indevidamente encontra amparo no Artigo 165, I, do Código Tributário Nacional. Portanto, o pedido de restituição do valor R$ 3.783,14, pago indevidamente, deve ser julgado procedente. Do Mérito - Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais em razão da insistente cobrança indevida, notadamente após a decisão judicial no Mandado de Segurança que, embora tenha mantido a legalidade da exação para aquela "transferência", determinou a emissão da guia em nome dos adquirentes finais. A petição inicial alega que a Autora foi compelida a pagar o tributo para evitar sanções como execução fiscal e inscrição em cadastros de inadimplentes. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do ato (ou omissão) ilícito, do dano e do nexo causal. No domínio tributário, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, se não houver consequências que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam a esfera da personalidade. No caso concreto, o Município alegou exercício regular de direito (ID 42798468). Contudo, a persistência na cobrança de um tributo que já havia sido objeto de discussão judicial – e a alegação de descumprimento de ordem judicial de oficiar para emissão da guia em nome dos adquirentes finais, forçando o pagamento pela Autora sob ameaça de execução – configura um ato que excede o mero dissabor. Embora a sentença do Mandado de Segurança (ID 21133718) tenha reconhecido a validade da cobrança do ITBI em relação à Autora (na cessão do Sr. Francisco para ela), o contexto probatório revela que a transmissão final e o registro (fato gerador do tributo) não se deram em seu nome (ID 51127395). O pagamento ocorreu para que o negócio fosse concluído pelos adquirentes dela. A falha na gestão fiscal municipal em manter a exigência após a cadeia de fatos e a decisão judicial caracteriza a conduta ilícita, gerando o abalo que justifica a indenização. A ilegalidade da cobrança, somada ao transtorno administrativo e à necessidade de a Autora se submeter ao pagamento indevido para não prejudicar transação comercial com terceiros, extrapola o limite dos meros aborrecimentos. Reconhece-se, portanto, a ocorrência de dano moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor apto a compensar o sofrimento da Autora e a dissuadir o Réu de condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial (Art. 487, I, do CPC), para: Condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a restituir à Autora, SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES, a quantia de R$ 3.783,14 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e catorze centavos), referente ao ITBI pago em 17/09/2015, a título de danos materiais. Condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores do dano material deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos) que afastaram a utilização da TR para fins de correção, a partir do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito