Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
REU: REBECA CAROLINE SOUSA SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança, movida pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA., em face de REBECA CAROLINE SOUSA SILVA, ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que a ré era aluna do curso de Medicina da instituição e que se tornou inadimplente em relação a débitos vinculados ao período letivo do segundo semestre do ano de 2021 (2021.2), perfazendo o montante de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e trinta centavos). Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, com correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, no importe de 2%, além de custas e os honorários. Custas iniciais e despesas recolhidas. Citação da parte ré (id.125436491). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (id. 126521508). A parte ré contestou a ação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incompetência territorial deste juízo, por residir no Rio de Janeiro. Requereu tutela de urgência para determinar que a autora e suas mandatárias se abstenham de lhe realizar cobranças referente aos valores discutidos nesse processo, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e confirmação da tutela. Réplica à contestação defendendo a competência deste Juízo e a exigibilidade dos valores referentes aos descontos aplicados aos valores das mensalidades em virtude da Pandemia de COVID 19. Ato ordinatório intimando as partes à especificarem as provas que pretendem produzir (id. 128903370). Petição da parte autora informando que não há provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 129345080). Petição da parte ré juntando entendimentos jurisprudenciais (id. 136261773). Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da petição da ré. Petição da autora. É o relatório. Decido. Da inépcia da petição inicial. A ré suscita a inépcia da petição inicial argumentando que a autora formulou pedido genérico e deixou de discriminar, com a clareza necessária, a origem e a evolução dos valores objeto da cobrança. Contudo, analisando-se os termos da peça vestibular e os documentos que a instruem, verifica-se que a causa de pedir se encontra delineada de forma inteligível: a alegação de inadimplemento de prestação pecuniária (mensalidade) decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. O pedido, por sua vez, é certo e determinado: a condenação da ré ao pagamento da quantia específica de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e trinta centavos), com os devidos acréscimos legais e contratuais
APELANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADA: ALESSANDRA CORREA PARDINI (OAB/MG 65.651)
APELADO: DAVI ALVES MOURA ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE ARAUJO (OAB/PB 7.621) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEGISLAÇÃO EMERGENCIAL (COVID-19). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825327-91.2024.8.15.2001 [Inadimplemento].
Ante o exposto, rejeito a preliminar em liça. Da incompetência Territorial. A parte ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo com fulcro nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 101, inciso I, postulando o declínio da competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local de seu atual domicílio. Entretanto, verifica-se que há no contrato cláusula de foro, fixada no momento em que a parte ré residia na Paraíba, não se mostrando assim uma cláusula abusiva. Ademais, em que pese a jurisprudência dominante reconhecer que a cláusula de foro pode ser considerada abusiva caso haja prejuízo à defesa do consumidor, não é o que se verifica no presente caso, eis que a parte autora foi devidamente citada, tendo comparecido aos autos, à audiência e contestado a ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em aferir a exigibilidade do crédito de R$ 27.710,30, cobrado pela instituição de ensino autora em face da ex-aluna, ora ré, a título de "COBRANÇA COVID 19". O vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se submete integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a instituição de ensino a condição de fornecedora de serviços e a discente a de destinatária final, o que atrai a incidência dos princípios da transparência e da vulnerabilidade técnica, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. No caso concreto, a ré colou grau de forma antecipada na data de 25 de agosto de 2021, conforme comprovam o Diploma expedido pela autora (ID. 127977208) e o respectivo Histórico Escolar (ID. 89391799). A colação de grau antecipada decorreu da situação pandêmica e da necessidade de arregimentar profissionais de saúde para o enfrentamento da crise sanitária, com fundamento na Lei nº 14.040/2020, que em seu artigo 3º, § 2º, previu mecanismo excepcional facultando às instituições de educação superior a antecipação da conclusão dos cursos de Medicina. A consequência jurídica da colação de grau antecipada é o encerramento absoluto do vínculo educacional de prestação continuada, de modo que não subsiste justa causa para exigir a contraprestação pecuniária correspondente a períodos letivos que não foram cursados. Assim, o extrato financeiro juntado pela parte ré (ID. 127977212) evidencia que o débito em aberto está designado como "COBRANÇA COVID 19" e corresponde à reversão de desconto de 25% concedido durante a pandemia. A manutenção de cobrança de mensalidades por tempo posterior à graduação constitui anomalia jurídica insustentável, visto que cobra do consumidor por serviço do qual ele já não mais usufruía. Outrossim, a instituição autora lançou o valor de R$ 27.710,30 vinculado à recomposição dos descontos aplicados no segundo semestre de 2021. Examinadas as peças e documentos juntados pela parte ré, verifica-se que eventual recomposição decorrente da revogação de tutelas concedidas durante a pandemia deve ser previamente liquidada e perseguida no bojo da ação coletiva própria, não sendo lícita a cobrança extrajudicial ou por demanda individual autônoma antes dessa individualização do quantum. A revogação operou efeitos ex nunc, atingindo as mensalidades vencidas a partir de dezembro de 2021, o que torna incompatível a recomposição de parcelas anteriores a esse marco. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que a colação de grau antecipada, com fundamento na legislação emergencial da pandemia, extingue o contrato de prestação de serviços educacionais, tornando inexigível a cobrança de mensalidades referentes a período posterior por ausência de contraprestação e para evitar o enriquecimento sem causa da instituição de ensino: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825599-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Trata-se de apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades posteriores à colação de grau antecipada do aluno, ocorrida com base na legislação da pandemia. A recorrente sustenta a exigibilidade do débito com fundamento em matrícula para o período letivo completo e em termo de confissão de dívida assinado pelo discente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em aferir a exigibilidade de mensalidades acadêmicas relativas a período posterior à colação de grau antecipada do estudante, autorizada por legislação emergencial (COVID-19), e a validade de termo de confissão de dívida firmado nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 em caráter excepcional, extingue o contrato de prestação de serviços educacionais, cessando a causa para a contraprestação pecuniária do aluno. A cobrança de mensalidades por período não cursado configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4. O instrumento de confissão de dívida é inexigível por vício em sua causa, pois a obrigação subjacente é ilegítima. A prática de condicionar a colação de grau à assinatura de termo de reconhecimento de débito por serviços não prestados constitui cláusula abusiva e comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. 5. Jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, uma vez formalizada a colação de grau antecipada, finda a prestação de serviço, tornando indevida a cobrança de mensalidades subsequentes. O precedente invocado pela recorrente (ADPF 706/DF) não se aplica ao caso, pois trata de situação fática distinta, na qual houve continuidade da prestação do serviço em formato remoto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A colação de grau antecipada, com fundamento na legislação emergencial da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.040/2020), extingue o contrato de prestação de serviços educacionais, tornando inexigível a cobrança de mensalidades referentes a período posterior por ausência de contraprestação e para evitar o enriquecimento sem causa da instituição de ensino (art. 884, CC). 2. É nulo o termo de confissão de dívida cuja obrigação subjacente (causa debendi) é a cobrança de mensalidades por período não cursado, pois condicionar o ato de colação de grau à sua assinatura viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e caracteriza prática abusiva (art. 51, IV, CDC). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.040/2020; Código Civil, arts. 422 e 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005080-23.2022.8.13.0074, Relª. Desª. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 16/07/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005095-09.2023.8.26.0189, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 17/02/2025. (0825599-85.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Além disso, a exigência de valores pretéritos, amparados por decisão judicial válida ao tempo da prestação do serviço ou por colação de grau regularmente formalizada, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor, conforme disposto no art. 422 do Código Civil. À luz desse conjunto, conclui-se que o valor de R$ 27.710,30 não pode ser exigido nos presentes autos, visto que a cobrança se refere a período posterior à colação de grau antecipada da ré, que extinguiu o vínculo contratual, e depende de prévia liquidação no juízo da ação coletiva. Consequentemente, a cobrança deve ser afastada nesta ação, sem prejuízo de que a instituição de ensino, se entender devido, promova a apuração e cobrança pelo rito próprio na ação civil pública. Por fim, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré não merece acolhimento, pois a parte ré não figura como demandante da ação ou sequer promoveu reconvenção, não tendo sido formulado, portanto, pedido final autônomo capaz de embasar a medida pretendida. Dispositivo. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, com base no art. 85 do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO