Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCONE CARVALHO XAVIER SILVA FERREIRA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840230-73.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute o valor remanescente do débito exequendo. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o valor de R$ 9.189,56, argumentando que a condenação deveria considerar a incidência de juros contratuais sobre as tarifas anuladas, devidamente atualizados e acrescidos de honorários advocatícios de 20%, conforme fixado no acórdão. A executada, efetuando o depósito do valor que entendia incontroverso (R$ 1.452,82), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 62267161), alegando excesso de execução, sustentando que o exequente utilizou taxa de juros diversa da contratada (confundindo o Custo Efetivo Total - CET com a taxa nominal de juros); não observou o sistema de amortização (Tabela Price) previsto no contrato; e aplicou juros de mora de forma composta, quando o título judicial determina juros simples. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou-se o valor total da condenação em R$ 1.425,25, concluindo que o depósito judicial realizado pela executada foi superior ao débito, inexistindo saldo remanescente em favor do exequente (ID 106808834). O executado manifestou concordância integral com os cálculos da contadoria (ID 108143500), enquanto o exequente o impugnou, reafirmando que o contrato possui parcelas fixas e que a Tabela Price não deveria ser aplicada, insistindo em um valor atualizado de R$ 4.918,36 (ID 109683031). Decido. Quanto à impugnação de ID 109683031, tem-se que, apesar da retificação apresentada, foram expostos cálculos que permanecem em descompasso com o título executivo. O exequente equivoca-se ao utilizar o valor nominal das tarifas como base de cálculo e aplicar juros de mora de forma composta, quando a condenação refere-se à restituição simples e exclusivamente sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anuladas, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O cálculo linear pretendido pelo Exequente distorce a realidade contratual e geraria enriquecimento sem causa. Posto isso, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial é a adequada ao presente feito, pelo que deve ser rejeitada a impugnação. Por outro lado, nota-se que a Contadoria utilizou como parâmetro para incidência de juros moratórios a data do depósito garantia (ID 106808834), o que fere o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação do Tema n° 677, cujo conteúdo é: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (STJ. REsp 1.348.640/SP. 2ª Seção. Min Rel. Nancy Andrighi. DJe de 21/05/2014) Desse modo, rejeito os cálculos apresentados no ID 106808834, exclusivamente em razão do equívoco supracitado, pelo que remeto novamente os autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos sejam refeitos, utilizando-se como base para incidência de juros moratórios a data da efetiva disponibilização de valores ao credor, caso já ocorrida. Se não ocorrido o efetivo pagamento, os consectários da mora devem ser incidentes até a data da realização dos cálculos. Os demais parâmetros de cálculo devem ser mantidos. Intimem-se as partes desta decisão. Apresentados os cálculos retificados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito