Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JONAS DIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838023-38.2019.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução por parte da exequente, a qual teria incluído, em sua planilha de cálculos, valores não constantes no título executivo judicial, notadamente multas não previstas na sentença, cálculo do FGTS com base equivocada e aplicação indevida de juros e correção monetária. É o breve relatório. Decido. Como cediço, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada (art. 503 do CPC), sendo vedada a execução de valores não expressamente previstos na decisão judicial transitada em julgado. Pois bem. No caso dos autos, o título executivo judicial, que transitou em julgado, condenou o Estado da Paraíba, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, observada a prescrição trintenária. Não há qualquer menção, na sentença exequenda, à condenação em multa de 20% por suposta culpa recíproca, tampouco à multa prevista no art. 30, II, do Decreto nº 99.684/90, impondo-se a exclusão das referidas multas da planilha apresentada pela parte exequente. Com relação aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença. Logo, o débito exequendo deve observar os seguintes critérios de atualização: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios na forma da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação conferida na ADI 4357/DF e ADI 4425/DF; A partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua dissociação ou cumulação. Quanto ao excesso de execução, o parecer técnico juntado aos autos foi elaborado com observância dos critérios legais ora mencionados, devendo estes serem aplicados em detrimento do determinado na sentença. Dessa forma, resta devidamente comprovado excesso de execução. Logo, revela-se o descumprimento do comando sentencial e majoração indevida do valor da execução, não havendo necessidade de remessa dos autos para a contadoria judicial, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução praticado pela exequente, bem como para HOMOLOGAR planilha apresentada pelo Estado da Paraíba, e assim determino: 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destaque dos honorários contratuais. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais. 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4) Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso excluído, com a devida observância da concessão da justiça gratuita. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.