Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851168-88.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Discute-se nesta demanda a responsabilidade por vícios construtivos em imóvel advindo do programa Minha Casa Minha Vida. Imputa-se legitimidade ad causam ao Banco do Brasil, o qual a rechaça, em preliminar, ao defender que atuou neste caso somente como agente financeiro. A jurisprudência assevera a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando atuar na qualidade de agente executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, e o eximindo quando for mero agente financeiro. Para resolver essa questão, é preciso examinar o contrato de financiamento da obra relativa ao condomínio autor, a fim de se examinar a posição assumida pelo banco réu, sendo certo que o instrumento sob id. 123921933 não corresponde ao caso do condomínio autor. Assim, INTIME-SE a parte autora para anexar cópia do referido instrumento contratual que comprova a posição do banco réu como agente executor e representante do FAR na usa obra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento nos termos em que se encontram os autos. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito