Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856882-92.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando houver elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC/2015), uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) No presente caso, há indícios objetivos de capacidade econômica que fragilizam a presunção de hipossuficiência, extraídos da inicial e dos documentos acostados, tais como: percepção de proventos de aposentadoria em valor modesto, mas cumulados com expressivo patrimônio imobiliário, quotas societárias e recebimento de lucros e dividendos em montante elevado, além da propriedade de veículos declarados, inclusive de modelos antigos e importados (p. ex., Ford 1941, GMC Truck, Isuzu Rodeo 2001), cujo perfil não indica utilização cotidiana, mas preservação patrimonial. Assim, diante da necessidade de contraprova em face de indícios concretos, e em cumprimento à prescrição do art. 99, § 2º, do CPC, determino a prévia oitiva da parte autora, a fim de que, no prazo legal, apresente documentos idôneos a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e à natureza relativa da presunção de pobreza jurídica. INTIME-SE, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclarecer e comprovar a alegada hipossuficiência financeira, justificando, à luz da declaração de imposto de renda já juntada aos autos, como os rendimentos e o patrimônio ali demonstrados não lhe permitem arcar com o pagamento integral das custas processuais, facultada a juntada de outros documentos que entenda pertinentes Requerer, se for o caso, a concessão de justiça; gratuita parcial, consistente na redução percentual e/ou parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, instruindo o pedido com os documentos referidos no item 1; Alternativamente, recolher as custas processuais devidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a não comprovação idônea da alegada hipossuficiência implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com exigência do recolhimento integral das custas processuais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito