Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE LUIS ANGELO DOS SANTOS
REU: ANTONIETA ROSIANA CASTRO DA SILVA, GERLENE GOMES FAGUNDES Advogado do(a)
REU: CAROLINA GOMES FAGUNDES - PB28137 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0852221-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Locação de Imóvel]
Vistos. À reconvenção se aplicam os mesmos requisitos legais para formulação da petição inicial, inclusive a necessidade de determinação do pedido (art. 324 do CPC) e indicação do valor da causa (art. 292 do CPC), além do recolhimento de custa reconvencionais sobre esse valor. A pretensão é de obter o pagamento de multas e juros por atraso que não foram pagos no valor de R$ 1.022,79 (um mil e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) em caso de procedência da demanda principal, servindo este valor como determinação líquida do seu pedido de cobrança e quantificação do valor da causa. Assim, INTIME-SE a parte reconvinte para recolher as custas reconvencionais em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Ademais, revendo os autos, o autor demanda contra a ré Gerlene Gomes Fagundes unicamente pelo fato dela ter sido a depositária da caução dado em garantia na assinatura do contrato e ser a corretora que intermedeia a locação. Por isso, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a eventual ilegitimidade passiva da ré. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito