Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854957-66.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado à exordial, ingressou em juízo, com AÇÃO ANULATÓRIA, RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Informa a parte autora que se deparou com um anúncio no Instagram referente à venda de uma moto usada pelo valor de R$ 11.900,00, com entrada de R$ 8.000,00 e 13 (treze) parcelas de R$ 350,00. Alega ter realizado o pagamento da entrada, no valor de R$ 7.942,80, acreditando tratar-se de financiamento com entrega a curto prazo. Sustenta ter sido ludibriado pelos prepostos da ré, descobrindo posteriormente que assinou um contrato de consórcio com 180 meses de vigência e parcelas de R$ 730,31. Requereu a anulação do negócio jurídico por erro substancial e dolo, com a restituição imediata do valor pago, além de indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida, mas a tutela antecipada foi indeferida (ID 67187125). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 86261060), sustentando que o contrato é claro ao informar que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance e que não há garantia de data para tal. Aduz que o autor confirmou estar ciente de todas as condições em ligação de pós-venda, inexistindo vício de consentimento ou danos morais. Pugnou pela improcedência. Réplica (ID 89868164). Intimadas as partes para especificarem as provas, a ré requereu o depoimento pessoal do autor. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 116711128), na qual o autor reconheceu como sua a voz, a constante nos áudios de verificação da empresa ré. Parte promovida apresentou alegações finais (ID 120204854). É o breve relatório. Decido. O banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de inexistir nos autos prova da alegada hipossuficiência. No entanto, disciplina o Código Processual Civil, mais precisamente em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física. Ademais, a própria ré não acostou nenhuma documentação capaz de enfraquecer a conclusão inicial, que ensejou a acolhida da alegada hipossuficiência. Dessa forma, afasto a impugnação, mantendo a gratuidade anteriormente concedida ao promovente. Por outra, deixo de analisar as demais preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não falha no dever de informação do promovido em relação às condições do contrato de consórcio que capazes de ensejar a rescisão contratual e a restituição imediata do valor pago pelo demandante. De acordo com documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida. Inicialmente, o demandante não acostou aos autos a suposta publicidade que apareceu em sua rede social na qual o promovido estaria oferecendo uma oportunidade de compra e venda com entrega imediata da motocicleta. Constato que o contrato firmado entre as partes ocorreu mediante assinatura física, conforme ID 65231397, no qual constam os devidos esclarecimentos sobre o tipo de contratação, ou seja, uma ‘Proposta de Participação em Grupo de Consórcio’, não sendo plausível o argumento do demandante de que firmou um contrato de compra e venda em vez de um contrato de consórcio. Registre-se ainda que a demandada acostou aos autos uma ligação (ID 86261077) para o promovente, esclarecendo a forma de negociação do consórcio, inclusive, sobre a forma e prazo de contemplação, culminando por dizer que não tinha nenhuma dúvida. Em audiência, o autor confirmado ser sua a voz da ligação, chegando a dizer que assinou os papeis e que ficou com a documentação do contrato. Ou seja, os documentos acostados pelo réu e o citado áudio demonstram que o demandante tinha ciência de seu conteúdo e que não há qualquer vício de vontade na adesão ao consórcio. As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé mútua, não sendo possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para modificar os termos contratuais sem qualquer justificativa plausível, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Em razão dos argumentos iniciais, não há razão para esse juízo determinar a anulação contratual pleiteada pelo demandante e a devolução imediata dos valores pagos, cabendo ao demandante aguardar o sorteio de sua cota ou decurso do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para ser restituído dos valores eventualmente pagos, conforme ajustado no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO. INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos. Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto. Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito