Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorExecução de Título Extrajudicial
TJPBJE
Em andamento
Data de Distribuição
02/12/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
ADRIANO DE MATOS FEITOSA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ADRIANO DE MATOS FEITOSA
OAB/PB 19338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:04
Definitivo
18/03/2026, 22:38
Homologação de Transação
18/03/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:04
Documento (Projeto de sentença)
17/03/2026, 20:49
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 20:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338
EXECUTADO: LAYZE ADRIENE DE SOUZA MEDEIROS DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0876871-84.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor] INDEFIRO o pedido de ID 71672023, considerando que o período de suspensão previsto no art. 313, II, e §4º, do CPC, é por convenção das partes, o que inexistiu, no caso dos autos. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito e, sem sendo, o caso, juntar aos autos termo de acordo entre as partes. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito