Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MARQUES DE ARAUJO - ME. DECISÃO
executado: Revogo a suspensão do curso processual determinada anteriormente. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e registro do referido imóvel.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0002555-89.2012.8.15.0611 [Execução Fiscal ].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Nacional com o objetivo precípuo de promover a cobrança forçada de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, cujo título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) goza, por expressa determinação legal, da presunção de certeza e liquidez, como postulado no Artigo 3º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). Essa presunção, embora relativa, é o pilar fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo fiscal, conferindo à Fazenda o imperativo de receber os valores devidos a fim de manter a higidez das contas públicas e financiar as atividades essenciais do Estado. Em momento anterior, após a devida citação do Executado e a instauração da relação processual executiva, sobreveio aos autos a informação de que o débito objeto da presente execução fora incluído em um programa de parcelamento administrativo junto à Fazenda Pública. A adesão a tal programa, conforme o regime jurídico tributário e as disposições processuais subsidiárias, notadamente a inteligência do Artigo 922, caput, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), impôs a suspensão da marcha processual. O parcelamento, nesse contexto, constituiu uma forma de composição indireta e de moratória sui generis, suspendendo a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, a própria Execução Fiscal, com a expectativa de que o adimplemento voluntário das parcelas culminasse na extinção definitiva da obrigação e, por via de consequência, do processo, nos termos do Artigo 924, inciso II, do CPC. O processo permaneceu, então, suspenso por período considerável, aguardando o cumprimento integral e satisfatório do acordo de parcelamento celebrado na esfera administrativa. O propósito dessa suspensão residia na priorização da solução consensual e administrativa da dívida, mantendo-se o aparelho judicial em estado de latência, pronto para ser reativado na hipótese de descumprimento por parte do devedor. Contudo, a Fazenda Pública Exequente, por intermédio da manifestação veiculada sob o ID 101090350, comunicou a este Juízo a ocorrência de fato superveniente que altera o panorama processual. Na referida petição, devidamente formalizada, o credor informa que o devedor, Executado nos presentes autos, descumpriu as condições estabelecidas no acordo administrativo, ensejando, assim, a irremediável rescisão do parcelamento anteriormente concedido. Diante da formalização dessa rescisão administrativa e da consequente quebra do acordo, a Fazenda requereu o imediato levantamento da suspensão e o prosseguimento da Execução Fiscal, com a prática dos atos executórios subsequentes, visando a satisfação do crédito integralmente restabelecido em sua exigibilidade. Vieram-me os autos conclusos. É breve relato. Decido. A Execução Fiscal, como modalidade de cobrança forçada do crédito público, fundamenta-se invariavelmente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que materializa o título executivo extrajudicial. O Artigo 3º, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF), atribui a essa certidão a presunção de certeza e liquidez, conferindo-lhe a força de prova pré-constituída. A certeza do crédito reside na sua inscrição formal, a liquidez decorre da determinação do valor e a exigibilidade é a possibilidade de sua cobrança imediata, salvo se suspensa por uma das hipóteses legais. A adesão a um programa de parcelamento, embora configure uma confissão de dívida, tem o condão de suspender temporariamente a exigibilidade do crédito, mas não anula o título, tampouco extingue a dívida. O crédito permanece válido, porém em estado de hibernação forçada, aguardando a consolidação da situação do devedor. Da Suspensão do Processo pela Adesão ao Parcelamento e o Regime Jurídico Aplicável A suspensão do curso da Execução Fiscal, em virtude da adesão do devedor ao parcelamento, encontra amparo no sistema processual brasileiro, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil, conforme preconizado pelo Artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais e o Artigo 771, parágrafo único, do CPC. A adesão a um programa de parcelamento, por envolver uma manifestação de vontade do credor (Fazenda Pública) em conceder um prazo para pagamento, configura-se como um acordo tácito de moratória e uma convenção entre as partes que autoriza a suspensão do processo, nos termos do Artigo 922 da Lei nº 13.105/2015, que permite ao Juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação. Essa suspensão tem como condição resolutiva o adimplemento integral do acordo. Enquanto o acordo se mantém em vigor, a Fazenda Pública encontra-se temporariamente impedida de dar prosseguimento aos atos executórios, pois a exigibilidade do crédito, embora não extinta, está momentaneamente suspensa por uma condição que o próprio legislador e o credor aceitaram como meio de satisfação. A manutenção da execução sob esse regime de suspensão reflete um equilíbrio entre o interesse público na arrecadação e o princípio da preservação da atividade econômica do devedor, permitindo-lhe saldar seu débito em condições facilitadas. A Causa de Cessação da Suspensão: A Rescisão do Acordo por Inadimplência A cessação do estado suspensivo da Execução Fiscal é consequência direta e inafastável da rescisão do acordo de parcelamento, motivada pelo inadimplemento das parcelas subsequentes. O próprio Artigo 922, parágrafo único, do CPC, estabelece, em sua parte final, que, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo executivo retomará o seu curso, de maneira imediata e automática. No caso em tela, o Exequente, por meio do expediente de ID 101090350, informa a rescisão do parcelamento, o que equivale, para os fins processuais, à notícia de que a condição resolutiva do acordo se concretizou, cessando, por conseguinte, o efeito suspensivo que outrora beneficiava o Executado. A rescisão administrativa, devidamente noticiada nos autos, restabelece a exigibilidade do crédito em sua plenitude, retornando o título executivo (CDA) ao seu status original, apto a ensejar a continuidade da agressão patrimonial. O inadimplemento do acordo demonstra o insucesso da via consensual de cobrança e impõe ao Poder Judiciário o dever de dar andamento à Execução Fiscal, com a finalidade de converter a presunção de liquidez e certeza da dívida em efetiva satisfação do crédito público. Não há, sob o prisma legal e processual, qualquer óbice à imediata retomada dos atos de constrição, sendo imperioso que o Juízo atenda à postulação da Fazenda Pública para que a execução prossiga. O retorno da exigibilidade é o fundamento que justifica a retomada do curso processual. Diante desse cenário, o pedido formulado pela Fazenda Pública Exequente no documento de ID 101090350 não se limita a uma mera petição de juntada, mas se configura como a comunicação formal de um fato jurídico de extrema relevância: a rescisão do parcelamento e o restabelecimento da integral exigibilidade do crédito. Tal comunicação é um requisito formal para a movimentação do Juízo após um período de suspensão. O deferimento do pleito é medida de justiça e de cumprimento da lei, porquanto o processo executivo, regido pelo princípio do resultado, deve buscar incessantemente a satisfação do credor, não podendo permanecer ad eternum paralisado quando a causa suspensiva que o motivou deixou de existir por culpa do próprio devedor. Desta feita, o deferimento do requerimento ID 101090350 é o ato processual que formaliza a cessação da suspensão da execução, revigorando o impulso oficial para a prática dos atos expropriatórios. A Execução Fiscal retoma seu curso a partir do ponto em que foi paralisada, devendo ser observadas as normas procedimentais previstas na Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil. A rescisão do parcelamento significa o fim da benesse concedida ao devedor e a necessidade de o Estado-Juiz intervir com a força executiva de que dispõe para a realização do interesse público primário, qual seja, a arrecadação dos tributos. A manutenção da suspensão processual, após a notícia da rescisão do parcelamento, representaria um estímulo ao inadimplemento e um desvirtuamento da própria finalidade do processo de execução. Da Análise do Pedido de Constrição No que tange ao bem oferecido à penhora, o pedido recai sobre o imóvel de Matrícula nº 47, de propriedade do Executado JOAO BATISTA MARQUES DE ARAUJO, a pessoa física responsável pela empresa JOAO BATISTA MARQUES DE ARAUJO ME, Executada no feito. Conforme a disciplina jurídica do empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica (ME), de modo que os bens do titular respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela empresa, incluindo os débitos tributários. Desta forma, comprovada a rescisão do parcelamento e a legitimidade da constrição sobre o patrimônio do empresário individual, o pedido de penhora merece acolhimento.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, bem como nos artigos 6º e 7º da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e seguintes do Código de Processo Civil, retomo o curso da presente Execução Fiscal e DEFIRO O PEDIDO de penhora, avaliação e registro do imóvel de Matrícula nº 47 do Cartório de Mari/PB (ID 101090356). Por via de consequência do restabelecimento da exigibilidade do crédito, em decorrência da rescisão do parcelamento noticiada, determino o prosseguimento da Execução Fiscal, em seus ulteriores termos. Assim, com vistas à satisfação do crédito Intime-se o executado JOAO BATISTA MARQUES DE ARAUJO (CPF 225.866.444-68) no endereço indicado pela exequente (RUA ANTONIO DE LUNA FREIRE, 640, CENTRO, MARI-PB), para ciência da constrição e, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) acerca desta decisão. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]