Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS CALIXTO DA SILVA.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001379-41.2008.8.15.0021 [Auxílio-Doença Previdenciário].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSIAS CALIXTO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (Num. 30177873), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal igualmente qualificada. O autor busca o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, especificamente o auxílio-doença, com sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Em sua peça inicial, o autor narra ser portador de sequelas decorrentes de uma "Amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID 10: S 68)", patologia que, segundo alega, o torna permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de agricultor (Num. 30177873 - Pág. 4). Informa que, em razão dessa condição, chegou a receber o auxílio-doença de número 521.646.273-9, com data de início em 23/08/2007, mas que o benefício foi cessado em 30/10/2007, após avaliação médica pericial realizada pela autarquia ré, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Num. 30177873 - Pág. 4). Sustenta que a cessação do benefício foi indevida, pois as condições que justificaram sua concessão inicial persistem. Diante disso, requer a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a restabelecer o auxílio-doença desde a data do cancelamento (30/10/2007), bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária e juros de mora. Alternativamente, postula a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada incapacidade total e permanente, ou a concessão de auxílio-acidente, se verificada apenas uma redução da capacidade laboral (Num. 30177873 - Pág. 8). Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova pericial médica. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e comprovante de residência (Num. 30177873 - Pág. 7-12). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, refutando os argumentos do autor e defendendo a legalidade do ato de cessação do benefício, com base na conclusão da perícia médica administrativa que atestou a capacidade do segurado para o trabalho. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial para avaliar a condição de saúde do autor e a existência de incapacidade laboral. Após algumas substituições de peritos (Num. 76276251), o encargo foi aceito pelo Dr. Felipe de Paiva Dias, que agendou a avaliação (Num. 81741170). O INSS comprovou o depósito prévio dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme guias e comprovantes juntados aos autos (Num. 30177874 - Pág. 50-52). O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o Num. 155075397, tendo a perícia sido realizada em 08/10/2025. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme certidão e expedientes de Num. 155645020 e Num. 155645021, datados de 16 de março de 2026. Contudo, conforme se pode verificar nos autos, o autor, embora regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação ou manifestação sobre as conclusões do perito judicial. Após a fase de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares a serem dirimidas. Desse modo, passo diretamente à análise do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laboral do autor que justifique o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Os benefícios por incapacidade, regidos pela Lei nº 8.213/91, exigem, para sua concessão, a comprovação simultânea de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é concedida, conforme o artigo 42 da mesma lei, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da referida legislação, possui natureza indenizatória e é concedido como compensação ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em análise, a qualidade de segurado e a carência não se constituem como pontos controversos, uma vez que o autor já esteve em gozo de benefício previdenciário cessado administrativamente. O ponto fulcral da questão, portanto, reside exclusivamente na comprovação do requisito da incapacidade laboral. Para a elucidação deste ponto fático, foi produzida prova técnica essencial: a perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Felipe de Paiva Dias (CRM-PB 7123) e juntado sob o Num. 155075397, foi realizado com base em anamnese, exame físico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados nos autos. A avaliação pericial é o meio de prova por excelência para aferir a existência e o grau da incapacidade em demandas dessa natureza, fornecendo ao juízo os subsídios técnicos necessários para a formação de seu convencimento. Ao examinar o autor, o perito judicial constatou que ele é portador de sequelas de amputação traumática no membro superior direito, classificadas sob o CID T92.8 ("Sequelas de Outros Traumatismos Especificados do Membro Superior"), decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 2007 (Num. 155075397 - Pág. 2). Durante o exame físico, o perito observou "amputação parcial ao nível da falange distal do 1º dedo com coto cicatrizado com limitação de mobilidade e força muscular neste dedo" (Num. 155075397 - Pág. 2). O perito reconheceu que a sequela é permanente e que acarreta uma redução da capacidade laborativa, demandando maior esforço para a execução da atividade habitual (Num. 155075397 - Pág. 4-5). Contudo, ao ser questionado especificamente sobre a existência de incapacidade para o trabalho, o expert foi categórico em suas respostas. No quesito "f" do juízo, que indaga se a "Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual", a resposta foi um negativo incisivo: "Não" (Num. 155075397 - Pág. 3). Essa conclusão foi reiterada na resposta ao quesito "d" formulado pelo próprio autor, que perguntava se a "amputação/limitação acarreta incapacidade laborativa", ao que o perito respondeu: "Não" (Num. 155075397 - Pág. 6). O laudo pericial, portanto, afasta de maneira clara e fundamentada a premissa central da petição inicial, que é a existência de incapacidade laborativa. Embora o perito tenha identificado uma sequela consolidada e uma redução da capacidade que exige maior esforço, ele concluiu expressamente que tal condição não impede o autor de exercer sua atividade habitual de trabalhador rural/agricultor. A conclusão pericial se baseou em exame clínico detalhado, no qual se verificou que, apesar da limitação no primeiro dedo da mão direita, o trofismo muscular, a força geral da mão e a mobilidade estavam preservados em grau suficiente para o exercício da sua profissão (Num. 155075397 - Pág. 2). É certo que o juiz não está estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No entanto, para se afastar da conclusão técnica de um perito de confiança do juízo, seria necessária a existência de provas robustas e convincentes em sentido contrário, capazes de desconstituir a força probatória do trabalho técnico. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que possa infirmar as conclusões do laudo pericial. Pelo contrário, a força probatória do laudo é reforçada pela inércia do autor. Devidamente intimado para se manifestar sobre o resultado da perícia por meio do expediente de Num. 155645021, o autor permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação, pedido de esclarecimentos ou laudo de assistente técnico que pudesse contrapor-se às conclusões do perito judicial. Essa ausência de contestação ao laudo desfavorável opera uma presunção de concordância com as suas conclusões, tornando-as ainda mais sólidas como fundamento para a decisão. Dessa forma, a prova dos autos, especialmente o laudo pericial de Num. 155075397, é conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho. Sem a comprovação desse requisito essencial, a improcedência dos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e de concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, embora o laudo tenha constatado a existência de uma sequela permanente que reduz a capacidade laborativa, a análise do enquadramento legal revela a impossibilidade de sua concessão. O perito, ao ser questionado se a sequela se enquadrava em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, respondeu negativamente (Num. 155075397 - Pág. 5). A ausência de enquadramento da lesão no rol previsto na legislação regulamentadora do benefício impede o seu deferimento. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, requisito indispensável para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e da falta de enquadramento legal para o auxílio-acidente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é a consequência lógica. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizou o depósito prévio dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovante de Num. 30177874 - Pág. 50. O perito nomeado, Dr. Felipe de Paiva Dias, cumpriu devidamente seu encargo, apresentando o laudo pericial (Num. 155075397) e informando seus dados bancários para o devido pagamento (Num. 155075396). Considerando a conclusão do trabalho pericial, é direito do profissional o levantamento da verba honorária depositada em juízo. Dessa forma, a expedição de alvará para liberação do valor em favor do perito é medida que se impõe, como forma de remunerar o serviço prestado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIAS CALIXTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamenta-se, precipuamente, no laudo pericial de Num. 155075397, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor para sua atividade habitual, sendo tal prova técnica corroborada pela ausência de impugnação da parte autora, que, embora regularmente intimada (Num. 155645021), não contestou o resultado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de elementos que a contradigam. Determino a liberação imediata, por meio de alvará judicial ou transferência eletrônica, do valor depositado a título de honorários periciais (Num. 30177874) em favor do perito Dr. Felipe de Paiva Dias (CPF: 051.287.504-93), conforme dados bancários informados na petição de Num. 155075396, como justa remuneração pelo trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 26 de março de 2026. Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito