Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875685-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tarciana Cabral Carvalho de Morais em face de André Luiz dos Santos Silva. Narra a parte autora que é proprietária das salas comerciais nº 101 e 102, localizadas na Avenida Carneiro da Cunha, nº 764, no bairro da Torre, nesta Capital, cuja renda proveniente da locação constitui importante fonte de subsistência. Sustenta que celebrou contrato de locação comercial com o réu em 22 de março de 2022, referente à sala 101, inicialmente com prazo de um ano, tendo o ajuste sido posteriormente renovado de forma tácita, com reajustes periódicos do valor do aluguel. Alega ainda que, em março de 2024, as partes firmaram acordo verbal para locação da sala 102, mediante pagamento mensal após período inicial de carência destinado à realização de benfeitorias. Afirma que o réu passou a apresentar atrasos reiterados no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, situação que se agravou a partir de maio de 2025, momento em que teria cessado completamente o pagamento dos valores referentes às duas unidades, permanecendo inadimplente quanto aos aluguéis dos meses subsequentes, bem como quanto aos encargos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos. Relata que, diante da inadimplência, promoveu notificação extrajudicial, concedendo prazo para purgação da mora, sem que o locatário tenha regularizado a situação. Posteriormente, em emenda à inicial, a autora informou ter tomado conhecimento de que o réu sublocou irregularmente uma das salas comerciais a terceiro, identificado apenas como “Severino”, sem sua autorização, circunstância que, segundo sustenta, configura infração contratual e fundamento adicional para a rescisão da locação e decretação do despejo. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem liminar de despejo, bem como a inclusão do ocupante do imóvel no polo passivo da demanda, a fim de assegurar a efetividade da desocupação. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. A par disso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, os quais indicam a existência da relação locatícia entre as partes, bem como a inadimplência do locatário quanto aos aluguéis e encargos da locação por período prolongado. Ressalte-se, ainda, que a autora demonstrou ter promovido notificação extrajudicial do demandado, conforme documento de ID n. 128011736, concedendo-lhe oportunidade para purgar a mora, o que não foi atendido, reforçando a plausibilidade da pretensão deduzida. Ademais, a narrativa inicial aponta a ocorrência de sublocação sem autorização da locadora, circunstância que, em tese, configura infração contratual e afronta ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.245/91, podendo ensejar a rescisão da locação. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a permanência do réu — ou de terceiros por ele colocados no imóvel — no bem locado, sem o pagamento dos aluguéis e encargos devidos, prolonga situação de prejuízo patrimonial à autora, que afirma depender da renda locatícia para sua subsistência. Nesse cenário, a demora na prestação jurisdicional pode acarretar agravamento do prejuízo experimentado pela locadora, justificando a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o despejo liminar do réu, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, das salas comerciais nº 101 e 102, localizadas na Avenida Carneiro da Cunha, nº 764, Torre, João Pessoa/PB. Expeça-se mandado de despejo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, autorizando-se, em caso de descumprimento, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO