Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo n.: 0800025-91.2017.8.15.0421 ATO ORDINATÓRIO (Impugnar à Contestação) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, e na forma do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia também ao rito das Impugnações ao Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a parte Exequente/Impugnada para se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 29 de maio de 2026. HERALDO COSTA MIGUEL Chefe de Cartório 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 15:49
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
17/05/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:37
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
11/04/2026, 15:18
Publicação
18/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAR AS PARTES DE DOCUMENTO) PELO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O DE DIREITO. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, EM 16 de março de 2026. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAR AS PARTES DE DOCUMENTO) PELO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O DE DIREITO. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, EM 16 de março de 2026. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:55
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:55
Recebimento
13/03/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3079182/PB (2025/0393596-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FÉ
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
RICARDO FRANCISCO PALITOT DOS SANTOS - PB009639
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB019004
AGRAVADO: IVA RODRIGUES DUNGA
ADVOGADOS: ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA - PB017861A
JOSÉ FRANCISCO RAMALHO - PB008025
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FÉ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3079182/PB (2025/0393596-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FÉ
ADVOGADOS: MARCELO MARTINS DE SANT'ANA - PB016373
RICARDO FRANCISCO PALITOT DOS SANTOS - PB009639
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB019004
AGRAVADO: IVA RODRIGUES DUNGA
ADVOGADOS: ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA - PB017861A
JOSÉ FRANCISCO RAMALHO - PB008025
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 10:59
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:14
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:14
Petição (Contraminuta)
10/04/2023, 11:59
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:21
Petição (Contraminuta)
09/02/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:10
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 09:43
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 19:40
Petição (Contraminuta)
07/10/2022, 09:06
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/10/2022, 11:46
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/10/2022, 08:13
Petição (Contraminuta)
04/10/2022, 19:59
Petição (Contraminuta)
01/09/2022, 16:34
Petição (Contraminuta)
29/08/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:32
Mero expediente
16/08/2022, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:12
Petição (Contraminuta)
15/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 16:34
Conclusão (para julgamento)
17/06/2022, 14:41
Petição (Contraminuta)
25/05/2022, 17:44
Petição (Contraminuta)
25/05/2022, 17:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 05:23
Petição (Contraminuta)
29/03/2022, 17:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 04:32
Petição (Contraminuta)
26/03/2022, 11:08
Petição (Contraminuta)
23/03/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:54
Mero expediente
09/03/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:19
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
12/05/2021, 10:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/05/2021, 10:10
Petição (Contraminuta)
12/05/2021, 08:41
Petição (Contraminuta)
11/05/2021, 17:19
Petição (Contraminuta)
04/05/2021, 18:30
Petição (Contraminuta)
03/05/2021, 19:05
Decurso de Prazo
27/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 12:56
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
21/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:30
Mero expediente
06/04/2021, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2021, 15:09
Mero expediente
06/07/2020, 16:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2020, 14:32
Petição (Contraminuta)
28/05/2020, 23:51
Petição (Contraminuta)
21/05/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 12:35
Mero expediente
29/04/2020, 16:58
Petição (Contraminuta)
08/12/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:54
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)