Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARLINDO CABRAL E CIA LTDA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0006504-40.2002.8.15.0331 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARLINDO CABRAL E CIA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Verifica-se que, após o retorno da instância superior e o reinício da fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários, o feito permaneceu paralisado por considerável período. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID 103584455). A intimação pessoal foi devidamente cumprida em 13 de março de 2025, conforme certidão acostada aos autos (ID 109145458 e ID 109145463), tendo a parte autora permanecido silente. Ato contínuo, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que se manifestasse sobre o decurso do prazo e o eventual interesse na extinção do incidente (ID 116993464). A embargada, contudo, também deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento de prosseguimento. Vieram, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e cumprida a exigência de intimação pessoal prévia, bem como a oitiva da parte contrária, a extinção é medida que se impõe. Neste contexto, não é possível que o Judiciário, e somente ele, com inúmeros casos para apreciação, de efetivo interesse, fique aguardando a boa vontade da parte autora ou a sua perspicácia em dar prosseguimento à demanda. Confirma-se, sem qualquer folga, o desinteresse na promoção das providências para impulsionamento do feito, com a conclusão bem lógica de que não há mesmo qualquer objetivo na demanda. O princípio da primazia pelo julgamento de mérito não desincumbe a parte do seu dever de atender às determinações judiciais para dar prosseguimento ao feito, sob pena de afronta ao princípio dispositivo (art. 2° do CPC). Nos termos do art. 485, II e III, CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, intimada a parte para praticar ato que lhe incumbe e quedando-se inerte, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, nos termos do art. 485, II e III, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inércia da parte autora. Custas por conta do exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito