Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800282-95.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que se discute a ocorrência de supostos desfalques e a aplicação incorreta de correção monetária e rendimentos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Compulsando os autos, verifica-se que o processo retornou a este juízo após decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 83217126), que anulou a sentença anterior e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., em consonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora as questões relativas à legitimidade passiva, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição já tenham sido devidamente pacificadas pelo STJ no mencionado Tema 1150, remanesce controvérsia jurídica fundamental para o desfecho do mérito desta demanda. Em decisão proferida em 28 de fevereiro de 2025 (ID 108607237), este juízo determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Recurso Especial nº 2162222/PE, cadastrado como Tema 1300 no rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A tese a ser definida pela Corte Superior consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". A questão afetada pelo Tema 1300 possui natureza prejudicial direta ao julgamento desta lide. Como a causa de pedir se fundamenta na alegação de que os valores disponíveis para saque seriam inferiores aos efetivamente devidos em razão de saques indevidos ou má gestão dos rendimentos, a definição sobre quem detém o ônus probatório — se a parte autora deve comprovar a irregularidade dos débitos ou se o banco réu deve provar a regularidade e o efetivo pagamento ao titular — é indispensável para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Ressalte-se que a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional foi expressamente determinada pelo Ministro Relator do recurso paradigma, conforme facultado pelo artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da identidade da matéria tratada nestes autos com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe por força de lei.
Diante do exposto, mantenho a suspensão do presente processo até a publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1300/STJ), nos termos dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda ao devido registro da suspensão no sistema PJe, caso ainda não o tenha feito, e aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. GURINHÉM, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito