Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800392-94.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por CEZARINA EUSTÁQUIO DE ANDRADE em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de depósitos de FGTS relativos aos períodos de 01/03/2013 a 31/07/2014 e de 01/02/2017 a 01/09/2017, em razão da nulidade de vínculo temporário. A sentença de mérito (ID 61559357) julgou procedentes os pedidos, fixando a atualização do débito com base em juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária. Iniciada a fase executiva, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo (ID 106310320) apurando o montante total de R$ 5.149,33 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até janeiro de 2025, utilizando o IPCA-E e juros de mora de forma contínua. Devidamente intimado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 115120364), arguindo, em síntese, excesso de execução. Sustenta o ente público que os cálculos da contadoria ignoraram a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice exclusivo de atualização e juros a partir de dezembro de 2021. Defende que a aplicação imediata de novos índices fixados em lei não ofende a coisa julgada, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.170. Aponta como valor correto o importe de R$ 4.009,33. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 115849531), alegando a imutabilidade do título executivo judicial transitado em julgado e a impossibilidade de aplicação retroativa da EC nº 113/2021, sob pena de violação à coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo, especificamente quanto ao impacto da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o título judicial já formado. Da Inexistência de Ofensa à Coisa Julgada (Tema 1.170 STF) A tese da exequente de que a alteração dos índices de atualização fixados na sentença violaria a coisa julgada não encontra respaldo na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." O fundamento é que a correção monetária e os juros de mora constituem relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, a norma superveniente que altera os critérios de atualização tem aplicação imediata aos períodos subsequentes à sua vigência, observando o princípio tempus regit actum, sem que isso configure afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo se projeta no tempo. Da Aplicação da Taxa SELIC (EC nº 113/2021) Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública sofreu profunda alteração. O art. 3º da referida Emenda dispõe: "Art. 3º Nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, a partir de 09/12/2021, não há mais espaço para a aplicação cumulada de juros de mora e correção monetária por índices distintos (como IPCA-E e 0,5% am). A taxa SELIC passa a ser o índice único e exclusivo. Analisando a planilha da Contadoria Judicial (ID 106310320), verifica-se que o setor técnico manteve a incidência de IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até janeiro de 2025, o que desrespeita a regra constitucional vigente e acarreta um excesso de execução de aproximadamente R$ 1.140,00. Por outro lado, o memorial de cálculos apresentado pelo Estado da Paraíba (ID 115120364) observou estritamente a modulação temporal: aplicou o IPCA-E e juros da poupança até a data da mudança legislativa e, a partir de dezembro de 2021, incidiu a taxa SELIC de forma isolada. Além disso, o ente público demonstrou que a contadoria utilizou marcos iniciais de juros em desconformidade com a citação, conforme determinado na fase de conhecimento. Contudo, considerando que o valor de R$ 4.009,33 foi apurado com atualização apenas até janeiro de 2025, faz-se necessária a atualização do montante até a data presente, a fim de garantir a recomposição integral do valor devido antes da expedição da requisição de pagamento. Tal providência incumbe à parte exequente, que deve adequar seus cálculos aos parâmetros aqui definidos.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, reconhecendo o excesso de execução e fixando como parâmetros de atualização: IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021; Taxa SELIC, como índice único, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada até o mês corrente, utilizando exclusivamente a Taxa SELIC para o período posterior a dezembro de 2021, conforme fundamentação supra. Com a apresentação dos cálculos atualizados e a concordância do executado (ou ausência de manifestação), homologo desde já o novo valor. Em seguida, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias (02 meses), nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso (diferença entre o cálculo da contadoria e o valor final homologado), que fixo em 10%, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. GURINHÉM, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito