Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801025-76.2025.8.15.0541.
AUTOR: MARIA FLORA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR, movida por MARIA FLORA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos motivos expostos na petição inicial. Determinada a emenda da inicial, conforme decisão de ID 123918846, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para que a autora juntasse comprovante de residência atualizado, procuração específica atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, além de comprovante de prévia tentativa de solução administrativa. Juntada petição de emenda no ID 124130194, acompanhada de procuração pública, faturas e extratos previdenciários e bancários dos anos de 2020 e 2021. Juntada de certidão cartorária (ID 124966771) informando a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, na mesma data, tendo os mesmos advogados como patrocinadores de seus interesses. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017).”. - Grifos acrescentados. Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Destaco, ainda, que o Juízo poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). No caso dos autos, a parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira por meio da apresentação do seu histórico de créditos previdenciários (ID 124131307), o qual evidencia o recebimento de benefício no valor de um salário-mínimo. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Portanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que tenha seu início adequado em direção a uma sentença de mérito. Sem essa regularidade formal desde o princípio, o feito causa tumultos processuais futuros, sobrecarrega a Justiça com demandas imperfeitas e frustra o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amolda aos preceitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após ser determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado. Na decisão anterior, este Juízo determinou expressamente que a parte autora anexasse aos autos o comprovante de prévia tentativa de solução da lide na via administrativa, bem como os extratos bancários atualizados dos últimos três meses. Contudo, a parte promovente não anexou o documento comprobatório do requerimento administrativo, argumentando apenas que o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensaria tal exigência, conforme se extrai do seguinte trecho de sua manifestação (ID 124130194): "A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma clara quanto à inexigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade da ação, especialmente quando há elementos que evidenciem resistência à pretensão da autora. (...) A exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição de procedibilidade não se mostra adequada." Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). O Poder Judiciário não deve insistir reiteradamente para que a parte cumpra suas obrigações e desenvolva o procedimento de forma correta. Embora a jurisdição seja inerte e o processo seja impulsionado de ofício, existem ônus e penalidades pelo descumprimento das determinações judiciais. A intimação para emenda já continha a advertência expressa da penalidade legal. Ao não cumpri-la de forma devida, a parte incorreu em grave omissão processual, o que resulta necessariamente na extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo está em consonância com o item 10 e seguintes do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; A não apresentação da comprovação de tentativa prévia de solução administrativa obsta a caracterização da pretensão resistida, esvaziando o interesse de agir. Referida constatação ganha ainda mais relevo diante do cenário de fortes indícios de demanda predatória detectado nesta unidade judiciária. Na espécie, houve evidente fracionamento indevido de ações, conforme certificado no documento de ID 124966771: "Certifico e dou fé que, a parte autora detém outras ações em trâmite nesta Comarca, abaixo descritas. 0801027-46.2025.8.15.0541 (...); 0801026-61.2025.8.15.0541 (...); 0801025-76.2025.8.15.0541 (...); 0801024-91.2025.8.15.0541 (...). Certifico ainda que todas as ações tem como causídicos(as) patrocinantes, os(as) Advogados(as): LEONIDAS CHAVES DA SILVA JUNIOR (...) VICTOR SABINO DOS SANTOS (...)." Tal circunstância deve ser rigorosamente considerada, visto que o fracionamento injustificado de ações, ao configurar manifesto abuso de direito, viola os princípios processuais da boa-fé e da cooperação, retirando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada isoladamente. Ademais, cumpre ressaltar que, nos autos da demanda de nº 0801026-61.2025.8.15.0541, que possui como parte a própria promovente e tramitou perante este juízo de forma simultânea (conforme atestado pela certidão cartorária), a petição inicial foi igualmente indeferida com base nos mesmos fundamentos de descumprimento de ordem de emenda e constatação de indícios de litigância predatória. Destaca-se que a referida sentença extintiva foi integralmente mantida pela instância superior, confirmando a higidez do entendimento aqui adotado. É imperativo registrar que os advogados que patrocinam os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizaram inúmeras ações nesta unidade judiciária utilizando o mesmo método de atuação: demandas contra instituições financeiras nas quais as partes, as causas de pedir e os pedidos são idênticos ou excessivamente padronizados. Esse comportamento reforça a urgência e a necessidade de aplicação estrita da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem acompanhado a repressão ao reconhecido abuso do direito de ação decorrente de demandas predatórias. Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017). Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No mesmo sentido, em demanda análoga onde foi detectado o fracionamento de litígios, o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15.0601 Relator: Des. José Ricardo Porto. (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida rigorosa e necessária, seja pelo patente descumprimento da decisão de emenda em sua totalidade, seja pela evidente ausência de interesse de agir motivada pela recusa em demonstrar a pretensão resistida e pelo fracionamento indevido das demandas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos elementos constantes nos autos e nos princípios processuais aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no artigo 485, incisos I e VI, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. DEIXO de determinar o recolhimento das custas e despesas processuais, em decorrência da concessão da justiça gratuita expressamente deferida no corpo desta decisão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as anotações de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]