Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, MUNICIPIO DE CAAPORA.
EXECUTADO: JEANE NAZARIO DOS SANTOS LIMA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800685-24.2017.8.15.0021 [Tribunal de Contas].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, qualificadas nos autos, em desfavor de JEANE NAZÁRIO DOS SANTOS LIMA, também qualificada, buscando a satisfação de débito decorrente de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB). A petição inicial, protocolada em 03 de outubro de 2017 (ID 10016321), funda-se no Acórdão AC1-TC 05.725/14, exarado em 13 de novembro de 2014, no âmbito do Processo TC n.º 07866/08, que apreciou Inspeção de Obras no Município de Caaporã, referente ao exercício de 2007. O referido Acórdão, com eficácia de título executivo nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal, imputou à Executada, na condição de ex-gestora municipal, um débito original no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais) devido ao erário municipal, em virtude de excesso de custos verificado na obra de construção de 22 (vinte e duas) unidades habitacionais, além da ausência de documentação comprobatória essencial. O valor total da execução indicado na exordial, atualizado até outubro de 2017, perfazia a importância de R$ 145.149,35 (cento e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), montante composto pelo principal devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme a planilha de cálculos que instruiu a inicial (ID 10016321 - Pág. 6). Após o ajuizamento, foram envidados diversos esforços para a efetivação da citação da Executada, a qual, na época, possuía paradeiro incerto, sendo solicitadas diligências preliminares junto ao eCAC da Receita Federal (ID 17402502) e outros órgãos, conforme previsto no artigo 319, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. A tramitação processual foi marcada por uma série de atos voltados ao cumprimento da determinação citatória e à superação de entraves relativos à exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista a condição do Exequente como Fazenda Pública Municipal (ID 60959629, 52508403). Em 2024, após nova manifestação do Exequente com indicação de endereço mais preciso (ID 92244278) e recolhimento das despesas correspondentes (ID 98008539), o mandado de citação foi finalmente cumprido em 02 de setembro de 2024 (ID 99536555). Devidamente citada, a Executada, por meio de petição apresentada em 23 de setembro de 2024 (ID 100765686), arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, sob o fundamento de que a pretensão estaria fulminada em razão da regra quinquenal prevista na Resolução Normativa – TC n° 02/2023, artigo 2º, contada do exercício financeiro de 2007, sendo a ação de execução proposta apenas em 2017. No mérito, alegou a inexecutabilidade do título executivo por falta de obrigação certa, líquida e exigível e defendeu a regularidade do ato administrativo em discussão (construção das 22 habitações). Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de excesso de execução, impugnando o valor total cobrado e apresentando cálculo alternativo que apontava o montante de R$ 108.034,08 (cento e oito mil e trinta e quatro reais e oito centavos) como o suposto valor correto. O Ministério Público estadual, por seu turno, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, com fundamento na inexistência de interesse público ou social que justificasse a atuação como custos legis, e na ilegitimidade do Parquet para promover a execução de decisões dos Tribunais de Contas, requerendo sua exclusão da lide (ID 73007243). O processo encontra-se em fase de conclusão para prolação da decisão, sendo a controvérsia principal cingida à análise da prejudicial de mérito da prescrição e, em caso de rejeição, à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título e do eventual excesso de execução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A. DA ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA LIDE A presente demanda executiva reveste-se da forma de execução de título executivo extrajudicial, conforme a classificação do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que atribui força executiva aos títulos aos quais, por disposição expressa, a lei conferir tal atributo. O Título em questão é o Acórdão AC1-TC 05.725/14 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, cuja eficácia executiva decorre diretamente do disposto no artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O Município de Caaporã, sendo o ente público beneficiário do ressarcimento determinado pela Corte de Contas, detém a plena legitimidade ativa para ajuizar a execução, estando o feito formalmente em ordem. A Executada, por sua vez, arguiu defesa que, embora não se revista da forma de Embargos à Execução, por ausência de garantia do juízo, contém as alegações que obstam ou modificam a execução, sendo analisadas como matéria de ordem pública ou como irresignação contra o valor cobrado, notadamente a prejudicial de prescrição, que passo a analisar de forma detida. B. DA REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A Executada fundamenta sua defesa de prescrição na aplicação do prazo quinquenal previsto em Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado, contando tal prazo do exercício financeiro de 2007, ao qual se referem as contas analisadas. Tal argumentação, contudo, carece de respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na natureza da pretensão executória. Cumpre, de início, distinguir a natureza da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, haja vista que a decisão do TCE/PB contém dupla natureza: a) a imputação de multa pessoal ao Sr. João Batista Soares (item 2 do Acórdão, não relacionado à Executada), de caráter nitidamente sancionatório, destinada ao erário estadual e sujeita, em regra, ao prazo prescricional quinquenal, aplicável às pretensões punitivas da Administração Pública Federal; e b) a imputação de débito no valor de R$ 91.500,00 à Sra. Jeane Nazário dos Santos (Executada), decorrente de excesso de custos, com determinação de que o montante retorne aos cofres do Município de Caaporã (item 5 do Acórdão). A presente execução tem por objeto unicamente esta última, ou seja, a pretensão de ressarcimento ao erário municipal. A alegação da Executada de que a pretensão está prescrita por ter decorrido mais de cinco anos da apresentação das contas de 2007 (exercício financeiro) não se sustenta. O termo inicial do prazo prescricional para a execução do título é a data em que o acórdão do Tribunal de Contas se torna definitivo e exigível, ou seja, após o decurso do prazo para recurso ou pagamento voluntário. No caso concreto, o Acórdão que impôs o débito é datado de 13 de novembro de 2014, e o prazo para o recolhimento (60 dias) e para a propositura da ação pelo Prefeito Municipal (mais 60 dias) iniciou-se após a publicação do decisum (DOE de 24/11/2014), consoante se depreende da notificação ministerial que acompanha o Acórdão (ID 10016668 - Pág. 1). O prazo final para pagamento voluntário deu-se em 23 de janeiro de 2015, tornando a dívida líquida e exigível a partir desta data. Ademais, a pretensão de ressarcimento por danos causados ao erário, em decorrência de ilícitos administrativos, tem seu tratamento constitucional regido pelo artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, ressalvadas as respectivas ações de improbidade. Ora, a dívida objeto desta execução origina-se de uma decisão definitiva do Tribunal de Contas que reconheceu um dano material (excesso de custos) e imputou o débito à Executada, configurando, de forma inequívoca, uma pretensão de ressarcimento ao erário. Não se trata, portanto, de uma mera pretensão punitiva ou sancionatória, mas de uma exigência de recomposição patrimonial da coletividade. Deste modo, a dívida ativa não-tributária da Fazenda Pública, quando decorrente de decisão de Tribunal de Contas que imputa débito por dano ao erário, possui natureza de ressarcimento e, por conseguinte, ampara-se no princípio da imprescritibilidade estabelecido na Carta Magna. A propositura da ação em 03 de outubro de 2017, menos de três anos após a constituição do título executivo e do decurso do prazo para pagamento voluntário, demonstra a tempestividade do ajuizamento, não havendo que se falar em inércia ou abandono por parte do Exequente no período subsequente à consolidação do título, mas sim um lapso temporal devidamente empregado na fase de instrução e diligência inicial. A Resolução Normativa – TC n° 02/2023, citada pela Executada, não possui a força de lei federal para contrariar ou limitar a norma constitucional que rege a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, sendo inaplicável a sua disciplina de prazo prescricional à pretensão executória em tela, que visa a recomposição do patrimônio público. Pelo exposto, e considerando a natureza constitucional da pretensão executada, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela Executada. C. DO MÉRITO DA EXECUÇÃO: TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL Superada a prejudicial de prescrição, e refutada a alegação de inexigibilidade e incerteza do título executivo, é fundamental reafirmar que o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao condenar a Executada ao ressarcimento do valor de R$ 91.500,00, constituiu um título executivo extrajudicial dotado de plena certeza, liquidez e exigibilidade, nos exatos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, e do mandamento constitucional. A certeza reside na sua origem e na imputação formal do débito; a liquidez no valor nominal da condenação estabelecida no Acórdão; e a exigibilidade no transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias concedido para o pagamento voluntário e do prazo para recurso, restando a obrigação de pagar a quantia devida ao Município de Caaporã. A tentativa da Executada de rediscutir o mérito da decisão do TCE, alegando a regularidade da obra de construção das unidades habitacionais, é vedada em sede de execução, haja vista que a presunção de liquidez e certeza do título extrajudicial apenas pode ser afastada mediante prova robusta de vício formal ou material, o que não ocorreu nos autos. D. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO DO CÁLCULO A Executada alegou excesso de execução, impugnando o valor total de R$ 145.149,35 apresentado pelo Exequente em 2017 e sugerindo o montante de R$ 108.034,08. A divergência reside na metodologia e nos índices de atualização, notadamente quanto à base de cálculo dos juros de mora. Conforme a memória de cálculo inicial do Exequente (ID 10016321 - Pág. 6), o valor de R$ 91.500,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M de novembro de 2014 a outubro de 2017, atingiu R$ 107.411,95. A este valor foram acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, simples, totalizando R$ 37.737,40 (juros calculados sobre o nominal, mas aplicado sobre o valor corrigido no cálculo final), culminando no total de R$ 145.149,35. Por sua vez, a Executada, na sua impugnação (ID 100765686 - Pág. 3), utilizando o mesmo indexador, chegou ao valor corrigido de R$ 108.034,08, mas o cálculo final apresentado (R$ 143.149,35) possui inconsistências, notadamente ao subtrair os juros, o que não encontra fundamento legal. Considerando que a dívida tem origem em ressarcimento ao erário e deve ser cobrada pelo Município, a aplicação dos encargos moratórios e correção monetária deve seguir a legislação aplicável à Fazenda Pública. É imperativo que os cálculos sejam realizados sob estrita observância da legislação de regência, utilizando-se o índice oficial de correção monetária do Tribunal de Justiça da Paraíba, ou outro índice legalmente fixado para as dívidas da Fazenda Pública, acrescidos dos juros de mora aplicáveis. No presente caso, o título executivo se constituiu em 2014, e o valor nominal era de R$ 91.500,00. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que pequena no valor corrigido, revela a necessidade de intervenção do Contador Judicial para que se estabeleça o quantum debeatur de forma precisa, afastando-se, por ora, a tese de excesso de execução, mas reconhecendo a necessidade de verificação. A execução deve prosseguir pelo valor nominal do título, devidamente acrescido dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, a serem calculados e homologados judicialmente na fase subsequente. Em suma, rejeita-se a defesa de prescrição por força do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e afirma-se a higidez do título executivo extrajudicial. A execução deve prosseguir, sendo a matéria de excesso de execução convertida em remessa ao setor de cálculo para apuração do valor correto do débito. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição arguida pela Executada, por entender que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a alegação de inexecutabilidade do título, por reconhecer o Acórdão AC1-TC 05.725/14, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor nominal de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais, incidentes a partir da data de exigibilidade do título (23 de janeiro de 2015), até a data do efetivo pagamento. Em relação à impugnação dos cálculos por excesso de execução, determino, de ofício, a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo de atualização do débito, partindo do valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais) a partir de 23 de janeiro de 2015, utilizando-se os índices oficiais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública Estadual. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, INTIME-SE o Exequente para se manifestar e, posteriormente, INTIME-SE a Executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor apurado e homologado ou, inexistindo bens arrestados, indicar bens à penhora, prosseguindo-se a execução nos termos dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e homologado da execução, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO