Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801270-23.2023.8.15.0391.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU RÉU / REPRESENTADO: THE SAVORY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Bloqueio de Valores com pedido de tutela de urgência apresentada por ALEX GOMES AMORIM, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. O executado alega, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza absolutamente impenhorável, por se tratar de seus vencimentos mensais como Secretário Municipal de Teixeira/PB, destinados ao sustento de sua família, incluindo uma filha menor e auxílio a irmão estudante no exterior. Requer o desbloqueio imediato da quantia de R$ 4.876,22 e o cancelamento da ordem de repetição programada ("teimosinha"). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A lei processual estabelece regras claras para proteger a dignidade do devedor durante uma execução financeira. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil define que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis. Essa proteção legal visa garantir o sustento básico do trabalhador e de sua família. A exceção a essa regra ocorre apenas para o pagamento de pensão alimentícia. O presente processo trata de cobrança de contrato bancário, uma dívida de natureza civil e comercial. Portanto, a exceção legal não se aplica a este caso. A proteção ao salário do executado deve ser integral. A prova documental apresentada pelo executado é suficientemente robusta e confirma a origem salarial do valor bloqueado, tendo em vista que o executado demonstrou o alegado vínculo funcional, e nesse sentido a Portaria nº 115/2025 (ID 156756289) comprova que o executado exerce o cargo em comissão de Secretário de Articulação Política, Ouvidoria e Representação Institucional junto à Prefeitura Municipal de Teixeira/PB; a Ficha Financeira Individual de 2026 (ID 156756291) atesta que a remuneração líquida mensal percebida pelo servidor é de exatamente R$ 4.876,22; o extrato da conta corrente nº 17284-7, Agência 1156-8, do Banco do Brasil, revela que em 26/03/2026 houve o crédito de R$ 4.876,22 sob a rubrica "Recebimento de Proventos", oriundo do CNPJ do Município de Teixeira (08.883.951/0001-68); e o mesmo extrato demonstra que, na mesma data do supracitado depósito, o sistema operou o bloqueio judicial do valor integral creditado (R$ 4.876,22). Nessa ordem de considerações, observa-se que se encontra suficientemente comprovado que o bloqueio judicial atingiu exclusivamente a verba alimentar do executado. Tal cenário configura violação direta ao art. 833, inciso IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios e salários. Ademais, a quantia é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo também a proteção do inciso X do mesmo artigo. À vista disso, o perigo de dano é autoevidente. O bloqueio recaiu sobre 100% dos rendimentos líquidos do executado. A privação total do salário impede o trabalhador de adquirir alimentos, pagar despesas de saúde, moradia e educação para si e seus dependentes. A retenção integral do salário viola o princípio do mínimo existencial e ofende a dignidade da pessoa humana. O Poder Judiciário não pode permitir que a satisfação de um crédito bancário leve o devedor a um estado de privação de suas necessidades vitais básicas. A urgência da liberação é inadiável. Do Cancelamento da Ordem Programada ("Teimosinha") O sistema SISBAJUD permite a reiteração programada de ordens de bloqueio. Como a conta bancária atingida é utilizada especificamente para o recebimento de salário, manter a ordem de repetição ativa resultará em novos bloqueios ilegais nos meses seguintes. Para evitar prejuízos futuros e garantir a efetividade da proteção salarial reconhecida nesta decisão, é necessário cancelar a ordem de repetição continuada vinculada ao CPF do executado nesta conta bancária. Por fim, a medida concedida é totalmente reversível. O desbloqueio de uma verba protegida por lei não causa dano processual irreversível ao credor, que poderá buscar outros bens penhoráveis do patrimônio dos executados no decorrer do processo.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado Alex Gomes Amorim, com fundamento no artigo 300 e no artigo 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências imediatas: Proceda-se ao desbloqueio integral do valor de R$ 4.876,22 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) constrito na conta bancária de titularidade do executado Alex Gomes Amorim (Banco do Brasil, Agência 1156-8, Conta Corrente 17284-7), via sistema SISBAJUD. Cancele-se imediatamente a ordem de bloqueio com repetição programada ("teimosinha") via SISBAJUD em relação ao CPF do executado, para evitar novas constrições indevidas sobre sua conta salário no contexto deste processo. Intime-se a parte exequente para tomar ciência desta decisão e, querendo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no ID 156756275, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Cumpra-se com atenção. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito