Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISILLA CALDAS FERREIRA
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801479-13.2025.8.15.7701
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por PRISILLA CALDAS FERREIRA em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID 128791379). Alega, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão em 10 de março de 2018 (ID 128791397), o qual foi cancelado de forma unilateral e sem notificação prévia em 03 de novembro de 2022 (ID 128791379). Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e o consequente custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda (ID 128791379). A ré Unimed Vertente do Caparaó apresentou manifestação prévia, sustentando que o plano coletivo foi rescindido legitimamente em 03/11/2022 devido a inadimplência milionária da estipulante Sempre Saúde (ID 137005736). Destacou o decurso de mais de três anos entre o cancelamento e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de pagamento de mensalidades contemporâneas (ID 137005736). Este Juízo determinou a emenda à inicial para que a autora apresentasse os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde referentes a todo o período posterior ao cancelamento (ID 160487908). A autora emendou a petição inicial (ID 162075253), sustentando que realizava compensações financeiras por consultas particulares realizadas em dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 (ID 162075253). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência (ID 162075253). FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que o contrato coletivo por adesão ao qual a autora estava vinculada foi rescindido de forma motivada em 03 de novembro de 2022 (ID 155605050). A rescisão decorreu de expressiva inadimplência da estipulante Sempre Saúde, tendo a operadora promovido a notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência, enviada em 31 de agosto de 2022 (ID 155605057), o que afasta a alegação de cancelamento indevido ou surpresa contratual (ID 7075846-43.2022.8.22.0001). Ademais, a autora não comprovou o adimplemento de mensalidades contemporâneas (ID 160487908). Embora tenha alegado na emenda à inicial que realizava compensações financeiras por consultas particulares realizadas em dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 (ID 162075253), não há qualquer indício de pagamento ou depósito judicial de parcelas a partir de março de 2023 (ID 160487908). Desse modo, constata-se a existência de um hiato de mais de dois anos e meio sem qualquer contraprestação financeira em favor do plano de saúde (ID 160487908). O restabelecimento de um contrato rescindido há anos sem a devida contraprestação financeira resultaria em desequilíbrio contratual e prestação gratuita de serviço oneroso, o que não encontra amparo legal (ID 160487908). A jurisprudência consolidada estabelece que, cancelado o contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para compelir a operadora a manter o beneficiário nas mesmas condições de cobertura e pagamento anteriormente vigentes. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RESCISÃO DO PLANO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ESCOLHER A OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.(...). O segurado que tiver interesse em manter os serviços assistenciais da antiga operadora tem o direito de migrar para seguro saúde individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência, o que implica, porém, aceitar as novas regras e encargos inerentes à essa modalidade contratual. 4. Precedentes específicos das Turmas de Direito Privado do STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.791.515/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 26/2/2020.) DO PERIGO DE DANO O perigo de dano também não se faz presente sob a perspectiva da contemporaneidade. O cancelamento do plano ocorreu em 03 de novembro de 2022 (ID 155605050). A autora, contudo, ajuizou a presente demanda apenas em 10 de dezembro de 2025 (ID 128791379), ou seja, mais de três anos após a cessação da cobertura contratual (ID 137005736). O longo decurso de tempo entre o cancelamento do contrato e a busca por provimento judicial afasta a urgência do provimento (ID 137005736). A inércia da autora por mais de três anos é incompatível com o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação imediata que justifique a concessão de liminar (ID 137005736). Por conseguinte, a ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da medida de urgência pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por PRISILLA CALDAS FERREIRA. Considerando que as promovidas já apresentaram contestação e a parte autora apresentou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito