Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - OAB PB 30966 e outros
Apelado: Banco Bradesco S/A e outros Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PB 16477-A e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Araújo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A autora, servidora pública aposentada, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de contratos de empréstimos consignados que comprometem parcela substancial de sua renda, requerendo a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% de sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a sentença é nula em razão da inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar o reconhecimento da ausência de interesse processual e alegar nulidade por error in procedendo. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento, impondo a apresentação de plano de pagamento, a realização de audiência conciliatória com todos os credores e, subsidiariamente, eventual fase judicial de imposição compulsória do plano. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza cogente e deve ser obrigatoriamente observado pelo magistrado nas demandas de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento. O juízo de origem extinguiu o processo sem oportunizar à autora a apresentação formal do plano de pagamento nem promover audiência conciliatória com os credores, em desconformidade com o rito legal específico. A inobservância do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor configura vício processual de ordem pública e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade das decisões proferidas em ações de superendividamento quando ausente a observância do rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui natureza obrigatória nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021. A ausência de oportunização para apresentação de plano de pagamento e realização de audiência conciliatória com os credores configura error in procedendo. A inobservância do rito especial do superendividamento acarreta nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso impugna os fundamentos centrais da decisão recorrida, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 3º. CDC, arts. 104-A e 104-B. Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0871579-89.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJ-DF, Apelação nº 0719478-18.2023.8.07.0020, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 11.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003219-52.2023.8.26.0566, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-64.2025.8.15.0171 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança Relator: Dr. Adhailton Lacet Correia Porto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Araújo desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Na petição inaugural, a autora relatou ser idosa, aposentada, servidora pública alegando ter celebrado contratos de empréstimos levando-a à condição de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, pelo que intentou a presente ação buscando a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% de sua renda. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo reconhecendo de ofício a ausência de pressuposto processual atinente ao interesse de agir. A autora apela, reiterando os fatos e sustentando que os descontos relativos a empréstimos em seu contracheque consomem 63,68% de sua remuneração bruta, comprometendo sua subsistência e de sua família. Aduz da nulidade da sentença, por error in procedendo, vez que o magistrado ao proferir sua decisão, desconsiderou por completo a petição de ID 118484901, protocolada tempestivamente um dia antes, que era crucial para o correto entendimento da lide. Aduz que o magistrado partiu de premissa fática equivocada de que a renda líquida da apelante seria de R$1.841,16 (hum mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) e que o "interesse de agir", neste contexto, não pode ser reduzido a uma análise fria e equivocada de um valor numérico. Alega que a aplicação mecânica do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023, como um teto para o mínimo existencial é ilegal e inconstitucional. Ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco PINE S/A que preliminarmente levantou a preliminar de dialeticidade. Após despacho para se pronunciar a respeito da preliminar de dialeticidade levantada em contrarrazões, a autora deixou o prazo transcorrer in albis. Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR 1. Da Ausência de Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelo banco em suas contrarrazões não deve prosperar. Embora a Apelante de fato insista em pontos que foram implicitamente superados pela sentença, é inegável que o recurso ataca o cerne da decisão, que é o pedido da limitação dos descontos a 30% da remuneração bruta, bem como levanta a nulidade da decisão por error in procedendo. A argumentação visa a reversão do julgamento de improcedência, o que é suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO A análise detida dos autos revela vícios de ordem pública na tramitação processual que impõem a anulação da sentença. Embora a demanda tenha sido fundamentada na Lei nº 14.181/2021 e distribuída sob a classe de repactuação de dívidas, a condução pelo juízo de origem e a estratégia adotada pelas partes ignoraram o rito especial e obrigatório estabelecido por esse microssistema legal. O legislador, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento bifásico específico e de natureza cogente (arts. 104-A e 104-B do CDC). A primeira etapa exige, obrigatoriamente, que o consumidor apresente uma proposta detalhada de plano de pagamento abrangendo a totalidade de seus credores.
No caso vertente, o magistrado singular despachou determinando que a autora se manifestasse sobre a ausência de interesse processual, por entender que os documentos do id. 11432839 indicam que a autora tem um rendimento integral líquido de R$ 1.841,16, (hum mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos). A autora peticionou reiterando os termos da inicial; logo em seguida, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, instituiu um procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento, o qual exige, em sua fase inicial, a apresentação formal de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, a realização de audiência conciliatória com todos os credores e a tentativa de composição extrajudicial, sendo a fase judicial de imposição de plano compulsório medida subsidiária, aplicável apenas quando restar frustrada a tentativa de conciliação. No caso concreto, a sentença proferida não observou tal rito especial. Não há nos autos comprovação de que tenha sido oportunizado ao devedor apresentar plano de pagamento formal contendo os elementos exigidos no § 4º do art. 104-A do CDC, tampouco se instaurou audiência com os credores. Também não se procedeu à fase prevista no art. 104-B, relativa à imposição judicial do plano. Com efeito, conforme alegado pela apelante, a ausência de observância ao rito legal configura vício processual insanável, consubstanciando error in procedendo. Diante da gravidade do vício, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto prolatada à margem do devido processo legal, com violação à norma cogente de ordem pública. Nessa linha, tem-se consolidado a jurisprudência no sentido de que a inobservância do procedimento especial da Lei do Superendividamento importa em nulidade absoluta da sentença, exigindo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. SISTEMA BIFASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. APÓS, FASE JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE RECONHECIDA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores. Na primeira etapa deve ser observada a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). - Na hipótese, há vício de procedimento apto a ensejar a nulidade da sentença, já que o juiz de primeiro grau não observou o rito do superendividamento na forma dos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo evidente o prejuízo da parte autora, que não teve oportunizada a repactuação das suas dívidas, escopo do próprio rito eleito, razão pela qual a referida sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento segundo diretrizes da Lei nº 14.181/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08715798920238152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. em 18/02/2025) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CDC. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos pelo autor apelante, mostra-se justificável considerar a parte autora como superendividada para fins de aplicar o procedimento específico descrito no Código de Defesa do Consumidor. 2. Ao constatar que o autor comprovou ser superendividado e que houve o afastamento da aplicação do procedimento especial de repactuação das dívidas pela sentença, torna necessário o reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento com a determinação do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, observando o procedimento específico descrito nos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07194781820238070020 1944555, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REALIZAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Nulidade reconhecida. Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na apreciação da petição inicial, cabia determinação para apresentação do "plano de pagamento", além do fornecimento de outras informações. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Destaca-se que o magistrado de primeiro grau não estará vinculado de maneira absoluta ao parâmetro do Decreto nº 11.150/2022, isto é, a uma renda de 25% do salário mínimo. Esse parâmetro deverá ser analisado, a partir das condições do caso concreto e poderá ser elevado, em especial para aquilo que deverá ser garantido ao consumidor para sua subsistência com o núcleo familiar, notadamente despesas com moradia, alimentação, água, luz, vestuário, educação, tributos e outras dívidas (não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis). Anulação do processo, que deverá retornar ao início, para cumprimento de determinações pelo autor com renovação da da audiência de conciliação e intimação dos bancos réus para comparecimento ao ato e oferta de resposta pertinente. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032195220238260566 São Carlos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da sentença por inobservância ao procedimento legal previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determinando o retorno dos autos à origem para que seja observado o rito próprio das ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021, inclusive com a oportunização da fase conciliatória e a apresentação formal de plano de pagamento, nos moldes legais. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado/Relator