Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664).
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:42
Trânsito em julgado
16/03/2026, 08:31
Determinação de Diligência
13/03/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 13:35
Redistribuição (incompetência; prevenção)
12/03/2026, 12:18
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2026, 16:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:46
Publicação
25/01/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801360-10.2020.8.15.0141.
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A PARTE PROMOVIDA: Nome: WAGNER MEDEIROS FERNANDES Endereço: JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO BESERRA LIMA Endereço: LEANDRO PINTO, 106, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado do(a) HERDEIRO: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 Advogado do(a) DE CUJUS: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: LILIAN DA SILVA ROQUE Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DA SILVA, S/N, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PABLO VILAR FERNANDES Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: W. V. F. Endereço: R MARIA DO SOCORRO FERNANDES MAIA, 545, JOÃO AGRIPINO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: PERLA LIMA VILAR Endereço: MANOEL DOMINGOS, 44, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: FABRICIO DA SILVA FERNANDES Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, 231, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: J. A. D. F. Endereço: RUA JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA, S/N, TRÊS MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, ocorrido em 28 de setembro de 2019, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada aos autos (ID 31212790). A abertura do inventário foi requerida em 02 de junho de 2020 por LILIAN DA SILVA ROQUE, companheira supérstite do de cujus, que à época se encontrava na posse e administração dos bens e foi inicialmente nomeada inventariante (ID 31354354 e Termo de Compromisso ID 31355934). O de cujus deixou como sucessores a companheira supérstite, LILIAN DA SILVA ROQUE, e cinco filhos, todos herdeiros necessários: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F. (menor, representada pela genitora PERLA LIMA VILAR), WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO (menor, filho de Lilian), FABRICIO DA SILVA FERNANDES (menor, filho de Lilian) e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES (menor, representado pela genitora BRUNA DUTRA SANTIAGO). A inventariante original, LILIAN DA SILVA ROQUE, foi reiteradamente intimada a apresentar as primeiras declarações e certidões necessárias (ID 31435734, 49979770, 53087791), mas permaneceu inerte, justificando a demora na necessidade de acesso a documentos supostamente retidos em inquérito policial relacionado ao óbito do falecido (ID 32587661). Diante dessa recalcitrância, o Juízo, por decisão de ID 54022795, removeu LILIAN DA SILVA ROQUE do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PABLO VILAR FERNANDES, que posteriormente prestou compromisso (ID 60671372). O inventariante nomeado, PABLO VILAR FERNANDES, apresentou as primeiras declarações (ID 68183246), arrolando os seguintes bens, em resumo: a) Uma apólice de seguro de vida (R$ 259.350,00); b) Um imóvel rural ("granja" no Sítio Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, avaliado em R$ 22.000,00 à época da aquisição); e c) Um prédio industrial com maquinário de tecelagem (valor de mercado aproximado de R$ 180.000,00). Nas mesmas declarações, o inventariante levantou a questão crucial da existência de alienação/venda desses bens pela meeira LILIAN após o falecimento do de cujus, requerendo sua intimação para conferir a liberalidade ou apontar os respectivos valores, sob pena de incorrer em sanção por sonegação (CC, arts. 1.992 e 1.995). Em resposta, a meeira LILIAN DA SILVA ROQUE, devidamente representada, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 74263708 e 92608139). Ela não negou as disposições dos bens, mas argumentou que as alienações se deram para adjudicação a credores de boa-fé, visando quitar dívidas do falecido relativas à tecelagem, citando nominalmente Tacio Jose de Souza Almeida e Vinícius Gomes Maia, e defendendo sua boa-fé em meio ao caos e desespero pós-morte do companheiro. Trouxe aos autos documentos que visavam comprovar as dívidas e os negócios de permuta/adjudicação (contratos, notas promissórias e anotações do falecido, IDs 92613100 e seguintes). Em decorrência da controvérsia fática, foram realizadas diligências, incluindo a expedição de mandado de avaliação do imóvel rural (IDs 103285055 e 104875490). O Oficial de Justiça juntou o Laudo de Avaliação (ID 109944708), que atribuiu ao imóvel rural/granja, situado no Sítio Olho D’Água, com matrícula nº 10.922, o valor atual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descrevendo detalhadamente as benfeitorias. O Juízo, buscando a composição amigável e a resolução das questões, designou Audiência de Conciliação, que se realizou virtualmente em 08/04/2024 (ID 88407517), restando infrutífera. Posteriormente, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 04/11/2025 (ID 126327550). Na referida audiência, este Juízo, em consonância com o princípio da celeridade e da natureza procedimental do inventário, deliberou que as questões de "alta indagação" – tais como a validade dos negócios jurídicos celebrados pela meeira, a extensão das dívidas do de cujus, a alegada sonegação de bens e a responsabilidade civil da meeira – deveriam ser remetidas às vias ordinárias próprias, dada a necessidade de ampla dilação probatória. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação (ID 128863508), ratificou a posição do Juízo quanto à remessa das questões complexas às vias ordinárias, e pugnou pela homologação da partilha dos bens incontroversos (apólice de seguro e imóvel rural), utilizando-se o valor do laudo de avaliação, resguardando-se a meação da companheira e os quinhões dos herdeiros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O inventário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, possui uma natureza jurídica eminentemente patrimonial e procedimental, destinando-se primariamente à apuração dos bens, direitos e obrigações do espólio, para posterior liquidação e partilha entre os sucessores. Este procedimento especial é célere e se presta a resolver, em regra, apenas as questões de direito que estiverem provadas por documentos idôneos, não comportando, em sua estrutura simplificada, a dilação probatória complexa típica do processo de conhecimento. O cerne da controvérsia estabelecida nos autos reside na conduta da meeira LILIAN DA SILVA ROQUE após o óbito do de cujus, notadamente a respeito da alegada alienação de bens (parte do imóvel rural e a tecelagem) para pagamento de credores, sem prévia autorização judicial ou anuência de todos os herdeiros, o que motivou a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. Tais matérias, que envolvem a análise da validade de negócios jurídicos (adjudicações), a extensão e origem das dívidas, a má-fé da meeira e a eventual incidência das sanções civis, revestem-se de notória complexidade fática e jurídica, demandando, para sua cabal elucidação, a produção de provas que extrapolam os limites do inventário. A própria meeira, em sua defesa (ID 92608139), pugnou pela oitiva de terceiros e análise minuciosa de documentos contábeis para comprovar a adjudicação dos bens a credores de boa-fé em razão de dívidas preexistentes do de cujus. Neste sentido, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 612, a regra da remessa às vias ordinárias, dispondo que: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A dilação probatória pretendida pelos litigantes, envolvendo a necessidade de perícia em documentos contábeis (cheques, notas promissórias, contratos, anotações do falecido – IDs 92613100 e seguintes) e, eventualmente, oitiva de testemunhas (como sugerido pela meeira), é incompatível com a natureza do inventário. A discussão sobre a validade das alienações, a existência de má-fé da meeira e a aplicação da pena de sonegados (Código Civil, Art. 1.995) são, indubitavelmente, questões de alta indagação. Portanto, acolhe-se o posicionamento do Ministério Público (ID 128863508) e a delimitação cognitiva fixada em audiência: o presente processo de inventário prosseguirá apenas em relação aos bens e direitos cuja titularidade e valorização (na medida do possível) restaram incontroversos ou foram suficientemente apurados, devendo as partes interessadas buscar a tutela de seus direitos, quanto às questões complexas, por meio de ações autônomas e próprias. A sucessão de WAGNER MEDEIROS FERNANDES é regulada pela lei civil, aplicando-se as normas relativas à meação da companheira e aos quinhões hereditários dos descendentes, uma vez que o falecido não deixou testamento (ID 33624489). A meeira, LILIAN DA SILVA ROQUE, demonstrou sua condição de companheira supérstite (ID 31212766), convivendo com o de cujus sob o regime da união estável. Na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa, presume-se o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros são os cinco filhos do de cujus: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. Considerando a exclusão das matérias de alta indagação e a necessidade de prosseguir com a partilha dos bens incontroversos, o monte hereditário a ser inventariado e partilhado nesta sentença é composto pelos seguintes ativos, conforme os dados constantes dos autos: Apólice de Seguro de Vida nº 91.003.359 (ICATU SEGUROS S/A): R$ 259.350,00 (Duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais). Imóvel Rural (Granja Olho D’Água, Brejo do Cruz/PB, Matrícula nº 10.922): O valor atribuído pelo laudo oficial (ID 109944708) de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) será o adotado para fins de partilha neste inventário, notadamente por ser o resultado de avaliação judicial recente e não ter sido objeto de impugnação técnica pormenorizada por qualquer das partes após sua juntada. Eventual alegação de que parte deste imóvel foi alienada (adjudicada) deverá ser resolvida nas vias ordinárias, sendo o valor integral considerado no monte para a homologação da partilha, ficando ressalvados os direitos de terceiros ou as obrigações da meeira em ação própria. Prédio Industrial e Maquinário de Tecelagem: Embora listado nas primeiras declarações, este bem foi expressamente objeto de alienação/adjudicação e é um dos pontos centrais da controvérsia de alta indagação, com valores e circunstâncias de transmissão contestados. Para evitar a paralisação do inventário e em coerência com a remessa das questões complexas às vias ordinárias, este bem e os valores a ele atrelados (R$ 180.000,00, segundo o inventariante) serão objeto de ressalva, não integrando a partilha homologada nesta instância. Dívidas e Obrigações: A única dívida formalmente alegada em habilitação de crédito (ID 68923028) foi de R$ 15.000,00, a qual foi impugnada pelo inventariante devido à irregularidade do endosso no cheque. Considerando que a habilitação de crédito exige prova literal e o inventário não comporta dilação probatória para verificar a validade desse endosso ou a responsabilidade do espólio, esta dívida não será homologada ou subtraída do monte neste momento, devendo o credor buscar a via judicial adequada para cobrança, se for o caso. Portanto, o Monte Partilhável Bruto a ser considerado nesta sentença totaliza R$ 559.350,00 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente à soma do valor da apólice de seguro (R$ 259.350,00) e do valor do imóvel rural (R$ 300.000,00). Conforme o regime da união estável (comunhão parcial de bens presumida), os bens adquiridos onerosamente na constância da união compõem o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à companheira supérstite sobre o valor total dos bens comuns. Os bens arrolados, por se tratar de seguro de vida (valor da apólice, que se presume ter sido adquirido na constância da união ou configurando bem comum) e de imóvel rural (também presumido como bem comum ante a ausência de prova em contrário nos autos), geram direito de meação. O seguro de vida, apesar de sua natureza peculiar, foi tratado pelas partes e pelo Ministério Público como parte do monte para fins de partilha do valor da apólice. Assim, LILIAN DA SILVA ROQUE tem direito à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o monte partilhável bruto. Meação de LILIAN DA SILVA ROQUE (50% do Monte Bruto): $ 559.350,00 / 2 = R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). O valor remanescente, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é de R$ 279.675,00 (Duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais). A concorrência sucessória na união estável se dá conforme a legislação vigente, concorrendo o companheiro com os descendentes sobre os bens comuns. Contudo, dado que o presente caso envolve apenas descendentes comuns e exclusivos (o inventariante PABLO e a herdeira WIVIAN são filhos de outro relacionamento, enquanto WÁGNER FILHO, FABRICIO e JOSÉ ANTONY são filhos do falecido com a meeira LILIAN), e a partilha envolve bens comuns, a jurisprudência dominante à época do óbito (2019) e o plano de partilha apresentado pelo MP orientam a distribuição dos bens da forma mais equânime e simplificada possível, visando evitar prejuízo aos herdeiros menores, com reserva da meação e posterior divisão igualitária da herança entre os descendentes, sem distinção de filiação. O Ministério Público opinou expressamente pela divisão de 50% para a meeira e os 50% remanescentes para os cinco filhos em partes iguais. Herança Remanescente (50% do Monte Bruto): R$ 279.675,00. Número de Herdeiros: 5 (cinco) descendentes. Quinhão Hereditário Individual: R$ 279.675,00 / 5 = R$ 55.935,00 (Cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Este quinhão caberá a cada um dos herdeiros: PABLO VILAR FERNANDES, W. V. F., WÁGNER MEDEIROS FERNANDES FILHO, FABRICIO DA SILVA FERNANDES e JOSÉ ANTONY DUTRA FERNANDES. O Monte-Mor Líquido, para fins de partilha homologada, totaliza R$ 559.350,00. As Fazendas Públicas (Federal – ID 69649301, e Estadual – ID 69522918) manifestaram-se nos autos. A Fazenda Nacional atestou a inexistência de débitos, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual, por sua vez, registrou o fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e solicitou a intimação da inventariante para que inicie o processo administrativo tributário de avaliação e recolhimento do imposto, conforme o Decreto Estadual 33.341/2012. A homologação da partilha e a expedição do formal dependem intrinsecamente da comprovação do recolhimento do ITCMD e dos tributos relativos aos bens do espólio (Art. 659, § 2º, do CPC), salvo se deferida a isenção. Considerando que a partilha ora homologada depende da apuração e recolhimento dos impostos de transmissão sobre os bens ora partilhados, e que o inventário tramita sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo prosseguimento das diligências fiscais para a expedição do formal de partilha será do inventariante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, o plano de partilha dos bens do espólio de WAGNER MEDEIROS FERNANDES, falecido em 28 de setembro de 2019. Diligências Fiscais: Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a concessão de eventual isenção perante a Fazenda Pública Estadual, conforme as diretrizes do Decreto Estadual 33.341/2012, sob pena de arquivamento dos autos e suspensão do processo (CPC, Art. 664). Expedição do Formal de Partilha: Comprovado o integral cumprimento das obrigações fiscais e o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Formal de Partilha, nos termos da distribuição dos quinhões ora homologada. Custas Processuais: Custas e despesas processuais suspensas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:00
Deliberação da partilha
16/12/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 07:54
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 07:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/11/2025, 13:42
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:23
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 10:56
Publicação
26/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025; 08:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. OBS: LINK NO MENU AUDIÊNCIA.
25/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:53
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
24/09/2025, 09:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
23/09/2025, 19:07
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 07:23
Documento (Certidão)
22/09/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 15:28
Publicação
14/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025; 08:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/08/2025, 13:34
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:36
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 07:57
Mero expediente
05/12/2024, 07:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2024, 06:06
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 10:45
Mero expediente
03/09/2024, 13:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 21:43
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:15
Mero expediente
27/06/2024, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 05:59
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:36
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 11:50
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 11:33
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:45
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:41
Mero expediente
23/05/2024, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 15:16
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:00
Mero expediente
23/04/2024, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2024, 09:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/04/2024, 08:51
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
23/02/2024, 08:19
Inicial (realizada; Juiz(a))
20/02/2024, 15:01
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 09:20
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:40
Documento (Certidão)
29/01/2024, 11:37
Inicial (redesignada; Juiz(a))
29/01/2024, 11:34
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 14:52
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 11:27
Petição (Contraminuta)
03/12/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/11/2023, 12:27
Mero expediente
11/10/2023, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 04:39
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 21:17
Mero expediente
08/09/2023, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2023, 10:59
Petição (Contraminuta)
01/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:59
Mero expediente
14/06/2023, 16:43
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2023, 07:17
Petição (Contraminuta)
02/06/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 06:50
Mero expediente
08/05/2023, 06:03
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2023, 00:26
Petição (Contraminuta)
19/04/2023, 17:10
Petição (Contraminuta)
18/04/2023, 11:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:08
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:35
Mero expediente
17/03/2023, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2023, 06:17
Petição (Contraminuta)
16/03/2023, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 09:40
Petição (Contraminuta)
07/03/2023, 09:40
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 15:01
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 08:37
Petição (Contraminuta)
28/02/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:40
Ato ordinatório
27/02/2023, 10:38
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 10:30
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 10:28
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 10:26
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 10:25
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 10:23
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 07:26
Petição (Contraminuta)
24/02/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:57
Petição (Contraminuta)
09/02/2023, 17:18
Petição (Contraminuta)
09/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:00
Ato ordinatório
30/01/2023, 09:58
Documento (Certidão)
30/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2023, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))