Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA LACERDA TAVARES
REU: MUNICIPIO DE MONTE HOREBE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801766-09.2025.8.15.0221 [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por VILMA LACERDA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, afirma que a legislação local lhe garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Alega, contudo, que o ente público efetua o pagamento do adicional de 1/3 (terço constitucional) apenas sobre 30 dias. Pugna, assim, pela condenação do réu na obrigação de implantar o cálculo da referida verba sobre a integralidade dos 45 dias, bem como pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos. O Município contestou a ação arguindo preliminarmente a inidoneidade e a insuficiência dos documentos apresentados, apontando que as leis e fichas financeiras anexadas pertencem ao Município de Bonito de Santa Fé. Suscitou litigância abusiva com base em certidão do sistema LitisControl (NUMOPEDE) e, no mérito, defendeu a ausência de comprovação do direito. (ID 155019564) O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Provas Inúteis Cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por se tratar de matéria de direito suficientemente comprovada pela prova documental dos autos, especialmente fichas financeiras e legislação municipal. Da preliminar de inépcia da petição inicial por incompatibilidade documental O Município réu arguiu a preliminar de insuficiência e inidoneidade dos documentos apresentados, sob o argumento de que os documentos anexados à inicial não correspondem ao Município demandado, mas sim a outro ente público (ID 155019564). Com efeito, assiste razão ao ente demandado. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em apreço, a autora formulou pretensão de obrigação de fazer e cobrança em face do Município de Monte Horebe, alegando ser servidora pública deste ente e pleiteando diferenças de terço constitucional de férias com base em legislação local (ID 124676681). Todavia, ao analisar os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a autora colacionou a Lei nº 573, de 20 de janeiro de 2010 (ID 124676686), que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bonito de Santa Fé-PB. Outrossim, as fichas financeiras individuais juntadas pela autora para demonstrar o suposto pagamento a menor (ID 124676687) foram emitidas pela Prefeitura de Bonito de Santa Fé, sob o CNPJ nº 08.924.037/0001-18, e não pelo Município de Monte Horebe, que possui CNPJ nº 08.924.011/0001-70 (ID 124676681). Desse modo, resta evidente a incompatibilidade absoluta entre a causa de pedir e o pedido deduzidos contra o Município de Monte Horebe e a documentação comprobatória do vínculo e da remuneração, a qual se refere a ente federativo diverso (Município de Bonito de Santa Fé). A juntada de documentos de terceiro estranho à lide impede a verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo em face do réu, bem como inviabiliza a análise da própria pretensão deduzida. A petição inicial, portanto, carece de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), caracterizando-se a sua inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, haja vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão em relação ao réu demandado. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo réu para INDEFERIR a petição inicial, com fulcro nos artigos 320 e 330, inciso I e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2019. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica. Juiz de Direito