Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: F. F. D. S.
REQUERIDO: S. C. D. A. S. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3 Vara Mista de Itabaiana v.1.00 Proc. nº 0803235-66.2023.8.15.0381 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO FRANCISCO FÉLIX DA SILVA ajuizou ação de divórcio litigioso em face de SALETE CÍCERO DE AGUIAR SILVA, ambos devidamente qualificados, ID 83257094. Em síntese, alega que houve a ruptura da convivência conjugal, não havendo possibilidade de reconciliação. Informa, ainda, que o casal não possui bens a partilhar e que tiveram três filhos, todos já maiores de idade. A audiência de conciliação não foi realizada em razão da ausência de citação válida da promovida. Posteriormente, após a indicação de novo endereço, a promovida foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual não se opôs ao divórcio e manifestou concordância em voltar a utilizar o nome de solteira, ID 111678324. Sem necessidade de manifestação do Ministério Público por ausência de notícia de interesse de menor ou incapaz. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem sanadas. Ademais, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido merece acolhimento. A Constituição Federal assegura que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, conforme dispõe o art. 226, § 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, para a decretação do divórcio, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou a anuência da outra parte. No caso concreto, além da manifestação do autor quanto à impossibilidade de reconciliação, a própria promovida, em contestação, afirmou não se opor ao divórcio. Quanto ao nome, a promovida manifestou expressamente o interesse em voltar a utilizar o nome de solteira, o que é juridicamente possível, pois
trata-se de direito inerente à personalidade. Por fim, as partes informaram não possuir bens a partilhar e declararam que os filhos do casal são todos maiores de idade, inexistindo outras questões a serem apreciadas. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Faço isso com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decreto o divórcio de FRANCISCO FÉLIX DA SILVA e SALETE CÍCERO DE AGUIAR SILVA. Declaro definitivamente dissolvido o vínculo conjugal entre as partes. Autorizo a parte promovida a voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, SALETE CÍCERO DE AGUIAR. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade, e sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de pretensão resistida. DOU FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do art. 105 do CNJ. Transitada em julgado imediatamente com as intimações, considerando a ausência de interesse recursal, expeça-se competente mandado de averbação, depois arquive-se com as anotações necessárias. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito