Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805831-41.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. EDNALDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente já singularizado. Juntou documentação. Contestação da promovida no ID: 66358125. Por conseguinte, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 109372775). Intimada, a promovida se manifestou apresentando sua discordância ao pedido de desistência (ID: 114809560). É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de o autor desistir da ação proposta. Em contrapartida, o § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado. Todavia, a discordância do réu quanto ao pedido de desistência deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo a simples discordância sem um motivo aparentemente relevante não obsta a homologação da desistência do autor. No caso em comento, o promovido não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com o pedido de desistência da parte autora, limitando-se a requerer que o julgamento improcedente (ID: 114809560). Sendo assim, entendo por rejeitar a discordância, homologando o pedido de desistência formulado pela autora. Neste sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO OFERECIDA - PARTE RÉ INTIMADA - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA - CONDICIONAMENTO INVIÁVEL - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE. Após oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação apenas com o consentimento do réu. Contudo, o STJ vem entendendo pela possibilidade da homologação da desistência, em casos onde a parte ré apresente motivo irrazoável, com a simples manifestação de discordância ou concordância com requisitos inviáveis, de modo a afastar abuso de direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204724884004 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (C.P.C): 01801956820198090076, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Além do mais, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID: 63986294). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 109372775, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal (ID: 64013822). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805831-41.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. EDNALDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente já singularizado. Juntou documentação. Contestação da promovida no ID: 66358125. Por conseguinte, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 109372775). Intimada, a promovida se manifestou apresentando sua discordância ao pedido de desistência (ID: 114809560). É o relatório. DECIDO. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que haverá extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de o autor desistir da ação proposta. Em contrapartida, o § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado. Todavia, a discordância do réu quanto ao pedido de desistência deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo a simples discordância sem um motivo aparentemente relevante não obsta a homologação da desistência do autor. No caso em comento, o promovido não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com o pedido de desistência da parte autora, limitando-se a requerer que o julgamento improcedente (ID: 114809560). Sendo assim, entendo por rejeitar a discordância, homologando o pedido de desistência formulado pela autora. Neste sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONTESTAÇÃO OFERECIDA - PARTE RÉ INTIMADA - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA - CONDICIONAMENTO INVIÁVEL - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE. Após oferecimento da contestação, o autor poderá desistir da ação apenas com o consentimento do réu. Contudo, o STJ vem entendendo pela possibilidade da homologação da desistência, em casos onde a parte ré apresente motivo irrazoável, com a simples manifestação de discordância ou concordância com requisitos inviáveis, de modo a afastar abuso de direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204724884004 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL. PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. Não obstante, é entendimento assente no c. STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3. Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (C.P.C): 01801956820198090076, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Além do mais, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID: 63986294). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 109372775, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal (ID: 64013822). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito