Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MYKAEL FREITAS MATOS, LUANA ALBUQUERQUE TRINDADE
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806523-41.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.. Com efeito, consta dos autos nº 0837278-92.2018.8.15.2001 que foi homologado o plano de recuperação judicial da promovida e na decisão, o MM. Juiz determinou a comunicação aos Juízos onde tramitam execução. Nesse contexto, as execuções de sentença contra a empresa, inclusive as oriundas dos Juizados Especiais, são transferidas para o Juízo da Recuperação Judicial (Vara de Feitos Especiais da Capital na Paraíba), e o credor, munido da sentença (título judicial), deve solicitar uma certidão de crédito e habilitar seu valor no quadro geral de credores, no processo principal de recuperação judicial que tramita na Vara Empresarial. Inclusive, a Lei nº 11.101/05 que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, prevê, em seu art. 9º, o procedimento para habilitação de crédito. Pois bem, sobre a questão levantada pela parte executada, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010466829, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Alem disso, o artigo 8º da lei 9099/95 aduz que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nessa linha, vejamos o que dispõe o art. 51: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; No caso dos autos, observa-se que o executado encontra-se em processo de Recuperação Judicial e por esta razão, não poderá ser processada a execução, impondo-se a extinção do processo. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. IV, do art. 51, da Lei 9.099/95 Expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte autora para que possa haver o pedido de habilitação deu seu crédito no processo 0837278-92.2018.8.15.2001. Por fim, arquive-se, com baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito