Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806634-87.2023.8.15.2003.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos os autos. No presente caso, observo que as partes firmaram acordo no id. 80065838 acerca do bem imóvel localizado na Rua Ernane Borba, 54, apt. 102, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAMARA, no bairro da Cidade Universitária, pelo qual a parte executada se comprometeu a pagar à parte exequente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente à sua cota-parte, imediatamente após a venda do referido imóvel, em parcela única, não podendo esta criar qualquer óbice à transferência do bem, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do imóvel, acordo este devidamente homologado por este Juízo (id. 82149275). Em manifestação de id. 121452806, o executado informou a realização do depósito judicial do valor acordado (id. 121452821), opondo-se, contudo, ao levantamento da quantia até que a parte exequente adote as providências necessárias à efetivação da transferência do imóvel ao novo adquirente (id. 125942693). Por sua vez, a parte exequente informou acerca da assinatura da escritura pública de compra e venda (id. 155741501), conforme documento juntado ao id. 155741504. Diante desse contexto, analisando os autos, não observo qualquer impedimento ao levantamento dos valores pela parte exequente, inexistindo elementos que indiquem resistência à transferência do bem. Assim, determino a expedição do competente alvará para transferência do valor depositado em conta judicial (id. 121452821) para a conta bancária de titularidade da exequente, Sra. EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO, conforme indicado no id. 125717844, na modalidade Covid-19. Ademais, considerando que a parte FELLYIPE LEITE ALVES MONTENEGRO DE ARAÚJO não se manifestou nos autos, deixando de integrar a presente lide, intime-se a parte exequente, através do patrono constituído, para que informe acerca da quitação do débito alimentar ou, em caso negativo, apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito alimentar referente ao percentual devido à filha menor STEFHANNY FELIPE ALVES MONTENEGRO DE ARAÚJO, com dedução dos valores comprovadamente pagos (id. 121452815), no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito