Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807601-98.2024.8.15.2003.
AUTOR: ROSINALDO DA SILVA LIMA Endereço: Avenida Goiânia_**, n 813, 83 9 9840-0546 (whastapp e ligações), Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-016 RÉ: FRANCICLEIDE BATISTA DA SILVEIRA Endereço: R ADALBERTO PEREIRA DE MELO, n 164, 83 9 8808-12 e 83 9 9317-2760 (whatsapp e ligações, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-340
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 7º Vara de Família Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem e apto ao julgamento. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse no regular prosseguimento do feito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes a sanar. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Como pontos controvertidos, fixo existência de alteração superveniente na situação financeira do autor/alimentante, sua atual capacidade contributiva, consideradas a renda efetivamente percebida e as despesas comprovadas, bem como a manutenção das necessidades da parte alimentada. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimento de ID. 121849434. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 / 05 / 2026, pelas 08:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 05 de março de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.