Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808138-60.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TELMA COUTINHO DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de "venda casada" ao contratar empréstimo bancário, o qual teria sido condicionado à contratação de seguro prestamista ("BB SEG CRED PROT EST"), com parcelas de R$ 767,46. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, a exclusão do seguro das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial foi emendada (ID 131019891) para atender ao despacho de ID 129238813, ocasião em que a autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os documentos que instruem a emenda à inicial, observo que a autora é pensionista (ID 131020599), percebendo proventos brutos em valor elevado (aproximadamente R$ 27.090,74). Todavia, o exame minucioso de seu contracheque e extratos revela a existência de inúmeras dívidas e empréstimos consignados descontados diretamente na fonte, o que reduz drasticamente sua margem de disponibilidade financeira. Ademais, as faturas de cartão de crédito (ID 131020604 e ID 131019894) demonstram um elevado grau de endividamento, com saldos devedores que ultrapassam R$ 20.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente, corroborando a tese de superendividamento alegada. Assim, embora a renda bruta seja incompatível com a gratuidade integral, a realidade das despesas e dívidas demonstra que o pagamento total das custas pode comprometer seu sustento. Dessa forma, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária, concedendo à autora o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das custas processuais e demais despesas judiciais. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da requerente, entendo que não resta comprovado, em sede de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito. A alegação de "venda casada" demanda dilação probatória para verificar as circunstâncias reais em que se deu a contratação, uma vez que o documento de ID 129211534 demonstra que o seguro foi contratado, mas não comprova, por si só, a coação ou o condicionamento imposto pela instituição financeira para a liberação do crédito principal. Os fatos narrados exigem o contraditório e a instrução processual para que se verifique se houve, de fato, vício de consentimento ou violação ao dever de informação, não sendo prudente a suspensão imediata de cláusulas contratuais sem a oitiva da parte adversa. Assim, ausente a prova inequívoca da abusividade neste momento processual, a pretensão liminar carece de suporte probatório mínimo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes (com o desconto de 20% ora concedido), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após o recolhimento, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. João Pessoa–PB, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito