Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T&T BG COMERCIO LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818280-32.2025.8.15.2001 [SIMPLES]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por T&T BG COMÉRCIO LTDA. em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a desconstituição do ato da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB) que indeferiu sua opção pelo regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2025. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado regularmente, o Estado da Paraíba ofereceu contestação. Intimada por ato ordinatório para impugnar a defesa (ID 128903831), a parte autora apresentou réplica. Sem especificação de provas. É o relato. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida posta em juízo possui natureza eminentemente jurídica, e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados por meio da robusta prova documental encartada pelas partes, de modo que a dilação probatória se revela inteiramente desnecessária e dispensável para a resolução justa do litígio. O cerne da presente demanda reside na verificação da validade do ato administrativo que indeferiu a opção da sociedade empresária autora pelo regime diferenciado e favorecido de tributação denominado Simples Nacional, relativo ao ano-calendário de 2025. A ordem constitucional brasileira estabelece, nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Carta Magna, a obrigatoriedade de conferir tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, como forma de compensar suas limitações estruturais, estimular a livre iniciativa, simplificar suas obrigações tributárias e preservar a função social da atividade produtiva. No entanto, o próprio texto constitucional remeteu ao legislador complementar a tarefa de definir as normas de enquadramento, os limites de faturamento e as condições operacionais para a fruição de tal regime. O atendimento aos referidos preceitos constitucionais materializou-se com a edição da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, unificando a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais em um sistema simplificado.
Trata-se de um benefício fiscal de adesão facultativa que exige do contribuinte o estrito e cumulativo cumprimento de requisitos objetivos de caráter fiscal, cadastral, societário e financeiro. Dentre as condições negativas de ingresso e permanência no regime simplificado, o legislador complementar estabeleceu, no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vedação expressa e imperativa à adesão por parte de pessoas jurídicas que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social, cuja exigibilidade não esteja regularmente suspensa na forma da lei. Essa restrição atua como instrumento legítimo de coerção indireta ao adimplemento tributário e de preservação da livre concorrência, impedindo que empresas inadimplentes com suas obrigações sociais básicas usufruam de vantagens fiscais em detrimento daqueles contribuintes que mantêm suas obrigações em dia. A existência de qualquer pendência tributária exigível obsta o enquadramento, cabendo à administração tributária de cada ente federado proceder à verificação objetiva da regularidade fiscal do optante como pressuposto inafastável para a homologação do pedido de ingresso. Do Prazo para Regularização de Pendências Fiscais e da Ineficácia da Quitação Tardia No que concerne ao procedimento de adesão ao Simples Nacional, a legislação de regência estabelece um rito rigoroso e temporalmente delimitado. O artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 determina expressamente que a formalização da opção deve ocorrer por meio do portal eletrônico na internet até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo ano. O parágrafo segundo do mencionado dispositivo é categórico ao prever que, enquanto não vencido o prazo para a formalização da opção, o contribuinte tem a faculdade de regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso. O preceito regulamentar fixa um limite temporal absoluto: caso o optante não promova o saneamento integral de suas irregularidades fiscais ou cadastrais até o término do prazo de opção, o ingresso no regime simplificado será indeferido pela respectiva administração tributária. O prazo final em questão (31 de janeiro de 2025) possui natureza jurídica de prazo peremptório, decadencial e fatal. Desse modo, o encerramento do interregno extingue o direito público subjetivo do contribuinte de ingressar no regime tributário especial naquele ano-calendário caso subsista qualquer débito pendente de regularização. A norma regulamentadora não abre margem para dilações, prorrogações ou relevações, conferindo igual tratamento a todos os concorrentes que postulam o benefício fiscal. No caso concreto, resta plenamente comprovado e incontroverso que, na data limite de 31 de janeiro de 2025, a sociedade empresária autora possuía débitos pendentes de pagamento perante o Estado da Paraíba. Conforme detalhado pela Informação Fiscal nº 05/2025 emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda (ID 115210747), os referidos débitos referiam-se ao ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL), compreendendo o lançamento consolidado de número 3031362880 relativo ao estabelecimento filial (CNPJ nº 23.383.415/0004-30), além dos lançamentos de números 3033572078 e 3035087794 vinculados ao estabelecimento matriz (CNPJ nº 23.383.415/0001-97). A prova documental também atesta que a quitação desses lançamentos tributários somente veio a ocorrer em 20 de fevereiro de 2025 (ID 115210747), data em que a autora emitiu e adimpliu as respectivas guias de recolhimento no montante total de R$ 69,36. Sendo assim, é evidente que as pendências fiscais impeditivas ao enquadramento permaneciam ativas e exigíveis no dia 31 de janeiro de 2025, configurando óbice intransponível à adesão no momento do encerramento do prazo fatal. A quitação posterior dos débitos realizada em fevereiro de 2025 não possui o condão de retroagir seus efeitos ou de convalidar o pedido de opção já indeferido pela autoridade administrativa. O pagamento realizado a destempo constitui mera extinção do crédito tributário para o futuro, não gerando direito adquirido à reinclusão retroativa em regime de benefício fiscal cujos pressupostos temporais foram descumpridos. Da Inidoneidade da Certidão Negativa de Débitos Ordinária e do Dever de Diligência do Contribuinte O argumento central deduzido pela sociedade autora para justificar a alegada violação à sua boa-fé e à proteção da confiança legítima reside no fato de ter obtido Certidões Negativas de Débito (CNDs) nos dias 14 e 30 de janeiro de 2025, expedidas pelo portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba. Sustenta que esses documentos oficiais atestavam sua regularidade fiscal, induzindo-a à certeza de que inexistiam óbices ao deferimento de sua opção pelo regime simplificado de tributação. Esse entendimento, contudo, é desprovido de respaldo técnico e jurídico. Conforme pormenorizado nas informações técnicas prestadas pelo órgão fazendário (ID 115210747), a Certidão Negativa de Débitos comum ou ordinária emitida pelo Estado da Paraíba possui escopo delimitado por regulamento próprio, prestando-se tão somente a certificar a inexistência de débitos tributários formalmente inscritos em dívida ativa estadual ou aqueles confessados espontaneamente pelo contribuinte por meio de parcelamento ou termo de confissão. Nesse cenário, afasta-se peremptoriamente qualquer alegação de falha do fisco ou de erro induzido pela conduta da Administração. O Estado da Paraíba agiu em estrita conformidade com os deveres de publicidade, transparência e informação, fornecendo o aviso necessário e a ferramenta adequada para que o sujeito passivo pudesse aferir, com precisão, a existência de eventuais óbices ao enquadramento fiscal desejado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral da parte Promovente, condeno ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao reembolso das custas iniciais eventualmente recolhidas pelo réu (ID 110626452). Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. Considerando o reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), cuja fixação de percentual sobre este montante resultaria em remuneração irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia pública e com o trabalho desempenhado nos autos, arbitro a verba honorária por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com amparo no disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, montante este que deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice IPCA-E a contar da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora com base na caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito