Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Promovido(a): DANIELA DA SILVA SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0817623-56.2026.8.15.2001 Promovente: Vistos etc. Sobre a petição inicial, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 321.: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A análise da legitimidade ativa da parte exequente revela uma potencial inconsistência que demanda esclarecimento. Conforme o Art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas podem figurar como autoras nos Juizados Especiais Cíveis, desde que se enquadrem como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP). A documentação acostada demonstra que a parte exequente é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID 155515561). A opção por este regime é um forte indício de seu enquadramento como ME ou EPP, uma vez que o Simples Nacional é destinado a essas categorias de empresas. Contudo, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cartão CNPJ) indica que o porte da empresa é "DEMAIS" (ID 155515562, p. 2). Essa classificação genérica é usualmente aplicada a pessoas jurídicas que não se enquadram como ME ou EPP. Essa divergência entre a informação do Cartão CNPJ e a condição de optante pelo Simples Nacional gera uma dúvida objetiva sobre o preenchimento do requisito da legitimidade ativa. Desse modo, a parte exequente deverá apresentar outros documentos que comprovem a condição de enquadramento da pessoa jurídica no regime da ME ou EPP, sob pena de ser reconhecida sua ilegitimidade ativa no juizado. Com efeito, considerando que o(s) vício(s) é(são) sanável(veis) e que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determino que o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito