Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821199-14.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CLEVSON COUTINHO SOARES em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor, servidor público municipal, requer a atualização de sua gratificação de produtividade, bem como o pagamento de valores retroativos referentes à diferença entre o valor que entende devido e o valor efetivamente pago desde o ano de 2019. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$9.651,10. Ocorre que, da análise detalhada dos autos, verifico que não foi juntada planilha de cálculo, de modo a permitir a este juízo a verificação dos critérios para fixação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC. O art. 292, §§1º e 2º do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda; de modo que, nos casos em que o processo envolver a discussão de parcelas vencidas e vincendas, devem ser considerados os valores de ambos. Quanto às parcelas vincendas, o dispositivo legal ainda estabelece que, sendo a obrigação por tempo indeterminado, deve ser considerado o valor correspondente a um ano. Transcrevo a disciplina legal: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O processo em exame possui como objeto a) a obrigação de fazer, correspondente à atualização da gratificação de produtividade do autor; e b) o pagamento do retroativo desde julho de 2019. Na ausência de planilha demonstrativa do cálculo, não é possível a este juízo extrair a pertinência do valor de R$9.651,10 em relação aos pedidos formulados. Frise-se que a providência não é mera formalidade, mas é de suma importância para fins de verificação da competência deste juízo, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n.º 12.153/09.
Trata-se de questão de ordem pública, não sendo óbice para a sua regularização o atual momento processual. Nessa direção, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes. 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ. É permitida a emenda da inicial após a citação do réu ou apresentação de contestação nos casos em que essa não implicar em alteração do pedido ou da causa de pedir. Segundo o art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. (TJ-MG - AI: 10000220494702002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Sendo assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: 1) apresentar planilha de cálculo que permita a este juízo verificar os valores requeridos e a pertinência do valor atribuído à causa; 2) retificar, se for o caso, o valor da causa, devendo incluir em seu cálculo as parcelas vencidas e o valor correspondente às doze prestações subsequentes à data de ajuizamento da ação, para abarcar as vincendas, em conformidade com o art. 292, §2º do CPC; 3) caso o valor calculado supere o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá ainda apresentar renúncia expressa ao teto dos Juizados Especiais. Após o efetivo cumprimento da determinação acima, intime-se o Município de Campina Grande para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito