Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por Tedoaldo de Miranda Aquino em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça sem apresentar documentos atuais aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira e deixou de juntar comprovante de residência idôneo em seu nome. Após intimação para emendar a petição inicial e posterior pedido de dilação de prazo, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora compromete o regular desenvolvimento do processo; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e em promover a emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, sendo necessária a apresentação de documentação apta a comprovar tais informações. 4. A comprovação do domicílio constitui requisito relevante para a definição da competência territorial e para a segurança jurídica da relação processual. 5. O art. 321 do CPC assegura à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiência de documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. 6. A parte autora foi regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de residência idôneo, mas não atendeu à determinação judicial. 7. O simples pedido de dilação de prazo não supre o dever processual de promover a emenda da inicial quando a parte permanece inerte por período prolongado sem apresentar os documentos exigidos. 8. A ausência de regularização da petição inicial, após concessão de oportunidade para correção, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A comprovação idônea do domicílio da parte autora integra os elementos necessários à regular instrução da petição inicial quando exigida para aferição da competência e da regularidade processual. 2. A parte autora deve demonstrar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça quando intimada judicialmente para esse fim. 3. A inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial após regular intimação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816537-50.2026.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após a distribuição do feito, este juízo, por meio de decisão (ID 155509714), constatou que a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem colacionar documentos atuais que amparassem o pedido, bem como verificou que a documentação anexa à exordial carecia de complementação, ante a ausência de comprovante de residência idôneo em nome próprio. Determinou-se a intimação da parte demandante para, em 15 dias, comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. A parte autora foi devidamente intimada em março de 2026, tendo peticionado nos autos em 10/04/2026 (ID 157435139) para requerer a dilação do prazo para apresentar as informações solicitadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação do cumprimento dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que tange ao dever de fornecer os elementos mínimos para a instrução da petição inicial, consubstanciados na comprovação idônea do domicílio residencial da parte autora e na demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial indicará, obrigatoriamente, o domicílio e a residência do autor e do réu. A comprovação do domicílio, por sua vez, é requisito essencial para fixação da competência territorial e para a própria segurança jurídica da relação processual, evitando-se o ajuizamento de demandas sem o devido lastro de legitimidade e vinculação com o foro da causa. Sem a regularização dos documentos indispensáveis à propositura da ação, após a devida concessão de oportunidade de emenda prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil, o processo não pode ter o seu regular prosseguimento. Dessa forma, restando infrutífera a intimação para que a parte autora promovesse a emenda da inicial, mesmo após o seu pedido de dilação (ID 157435139), deixou decorrer dois meses sem atender ao comando judicial de emenda, portanto, considerando que cabe a ela se desincumbir desse ônus processual, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento na fundamentação supra detalhada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia da parte autora em promover os atos necessários à emenda da petição inicial, após ter sido intimada para apresentar comprovante de residência idôneo e comprovar a hipossuficiência financeira (ID 155509714). Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito