Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Suzana Claudia Coroneos ADVOGADO: Francisco L M Porto ( OAB/PB 10831 )
AGRAVADO: Itaú Unibanco S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Cobrança – Fase de cumprimento de sentença - Homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial – Insurgência - Ocorrência da preclusão temporal - Ausência de excesso de execução – Reforma da decisão para determinação de liberação do valor bloqueado – Provimento. - O pera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de impugnar no momento oportuno os parâmetros adotados e os cálculos apresentados pela contadoria, não sendo possível insurgir-se contra eles em momento posterior, já que ocorreu a concordância tácita, independentemente, de não ter ocorrido ainda a homologação dos cálculos. - Portanto, não tendo a parte agravada contrariado, oportunamente, o cálculo exequendo apresentado pelo perito, mesmo após concedida a faculdade, resta evidente a sua anuência, de forma tácita, com a respectiva conclusão, operando-se a consequente preclusão, descabendo, neste momento, invocar suposto excesso, devendo os valores bloqueados serem liberados conforme cálculos da contadoria judicial." (0816842-96.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2022) Com efeito, a planilha oficial de ID 155605118 aplicou corretamente o índice INPC para a correção monetária das parcelas a contar de 23 de fevereiro de 2022, data da cobrança inicial, computou os juros de mora no percentual de 1% ao mês simples a contar de 25 de janeiro de 2023, data de aperfeiçoamento da citação, e calculou os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% incidentes sobre o valor total da condenação atualizada, resultando no saldo devedor exato de R$ 81.927,48 em 11 de março de 2026. Portanto, diante do acerto técnico das contas apresentadas pelo órgão auxiliar e da concordância tácita evidenciada pelo silêncio das partes, a homologação dos referidos cálculos é medida que se impõe para a definição segura do crédito exequendo e o regular prosseguimento dos atos executivos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809150-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto. A exequente, ULTRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, iniciou a fase de cumprimento definitivo de sentença contra as devedoras, pleiteando a satisfação do crédito fixado no título judicial condenatório, indicando como montante devido o valor de R$ 58.764,43, atualizado até 31 de outubro de 2023, nos termos da petição de ID 81820904 e do demonstrativo de cálculo de ID 81820906. Devidamente intimada, por meio de edital, devido à constatação de que se encontrava em local incerto e não sabido, a executada, ARLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba na atribuição de Curadora Especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 84820702. Na ocasião, a defesa alegou a ocorrência de excesso de execução, decorrente de equívoco nos juros aplicados na planilha da credora, defendendo que o valor correto devido correspondia a R$ 46.154,81, nos termos da planilha de cálculos unilaterais constante do ID 84820703. A exequente apresentou suas contrarrazões ao ID 85510870, ocasião na qual rechaçou integralmente as alegações de excesso de execução. Sustentou que a divergência de valores apontada pela devedora decorreu do emprego indevido do indexador IGP-M na planilha da executada, em manifesta desconformidade com o indexador INPC determinado expressamente no dispositivo da sentença transitada em julgado. Considerando que a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita e se encontra assistida pela Defensoria Pública, este Juízo proferiu a decisão de ID 88523724, ordenando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação e elaboração dos cálculos oficiais de atualização do débito, em consonância com as balizas fixadas no título judicial. A Contadoria Judicial apresentou a certidão e os respectivos cálculos de liquidação de ID 155605118, apurando que o saldo total devedor em 11 de março de 2026 correspondia a R$ 81.927,48, abrangendo R$ 71.241,29 referentes ao valor principal atualizado e acrescido de juros de mora, bem como R$ 10.686,19 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, tendo o prazo processual transcorrido sem que nenhuma delas apresentasse qualquer espécie de impugnação ou ressalva técnica aos parâmetros adotados pelo órgão auxiliar técnico, operando-se a concordância tácita com os valores apurados. É o breve relato. A controvérsia processual instaurada a partir da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser decidida, com esteio nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica, os quais orientam a estabilidade das decisões e das fases procedimentais. No caso em exame, verifica-se que a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial foi precedida de amplo contraditório, sendo concedida a ambas as partes a faculdade de se pronunciarem sobre os parâmetros e valores apresentados pelo órgão técnico oficial. A inércia das partes em apresentar insurgência específica contra os cálculos oficiais elaborados pela Contadoria do Juízo, no prazo concedido, atrai a aplicação imediata do instituto da preclusão temporal e lógica, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil. A impossibilidade de reabertura de debates sobre questões já decididas ou sobre as quais as partes deixaram de exercer seu direito de impugnação, em momento oportuno, decorre da inteligência do artigo 507 da Lei Federal nº 13.105 de 2015. Desse modo, o silêncio dos litigantes, após a devida intimação, enseja a presunção jurídica de concordância tácita com os cálculos, impedindo discussões tardias a respeito do quantum debeatur. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de reconhecer que a ausência de impugnação tempestiva dos cálculos judiciais gera preclusão, impossibilitando qualquer rediscussão sobre suposto excesso de execução. Acerca do assunto: "Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816842-96.2021.8.15.0000 08
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 507 e do artigo 524, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 155605118, definindo o saldo devedor atualizado até 11 de março de 2026 no valor total de R$ 81.927,48 (oitenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 71.241,29 correspondentes ao valor principal da condenação com juros e correção monetária, e R$ 10.686,19 devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências para o prosseguimento da execução: a) intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo de cálculo complementar meramente aritmético abrangendo as parcelas de juros de mora e correção monetária acumuladas entre 11 de março de 2026 e a data atual; b) diante do pedido de penhora eletrônica formulado sucessivamente pela credora na petição de ID 81820904, e considerando o não pagamento espontâneo do débito, proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SisbaJud, observando-se o limite do valor homologado e devidamente atualizado; c) restando infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de valores, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação de bens penhoráveis que guarneçam o patrimônio da devedora, em estrita observância ao artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 20 de maio de 2026. Juíza de Direito