Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MADIEL LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL REALIZADA POR MEIO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO COM CONSENTIMENTO EXPRESSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA PROLONGADA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Processo número - 0841462-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Associação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MADIEL LOPES DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI. Relata a parte autora, em síntese, que: i) identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI”, no valor mensal de R$ 37,95, desde janeiro de 2023; ii) nega qualquer contratação ou filiação voluntária à entidade ré; iii) pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.125,20) e danos morais (R$ 10.000,00). Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a regularidade da filiação, alegando que: i) a adesão ocorreu na modalidade à distância, mediante assinatura eletrônica com código HASH; ii) colacionou ficha de filiação, termo de autorização, biometria facial (selfie) e arquivo de áudio com o consentimento expresso do autor; iii) defende a validade do negócio jurídico e a estrita observância às normas do INSS, pugnando pela improcedência. A gratuidade judiciária foi deferida, sendo indeferida a tutela de urgência. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia na presente lide reside na verificação da legalidade dos descontos realizados pela entidade promovida no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, bem como a existência de dano moral e material passível de reparação. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º) e a entidade promovida no de fornecedora de serviços (art. 3º), conforme remansosa jurisprudência pátria aplicada a entidades associativas que oferecem serviços no mercado de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta nem automática, exigindo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte. No caso sub examine, embora operada a inversão, o promovido logrou êxito em apresentar contraprova impeditiva e extintiva do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. O autor fundamenta sua pretensão na negativa absoluta de contratação. Todavia, os elementos de prova trazidos pela requerida fulminam a tese inicial de desconhecimento. Compulsando-se o acervo probatório, verifica-se que o sindicato promovido acostou aos autos documentos de extrema relevância: a cópia do documento de identificação civil do autor e, principalmente, uma fotografia facial (biometria/selfie) capturada eletronicamente (ID 121711874). Ao confrontar a referida fotografia com a imagem do documento de identidade juntado pelo próprio autor no ID 116443588, percebe-se identidade inequívoca de traços fisionômicos, o que demonstra que o autor, de fato, participou ativamente do processo de filiação digital. Não fosse suficiente a prova biométrica, o promovido colacionou link contendo gravação de áudio (ID 121226799), cuja autenticidade não foi tecnicamente impugnada pelo autor, a qual revela claramente a manifestação de vontade do promovente, declarando seu nome e anuindo expressamente com a filiação ao sindicato e com o respectivo desconto mensal em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, havendo prova da biometria facial acompanhada de outros elementos confirmatórios da vontade (como áudio ou confirmação de dados pessoais), e não havendo prova de vício de consentimento — cujo ônus de demonstrar o erro, dolo ou coação era do autor e deste ele não se desincumbiu —, deve-se prestigiar a autonomia da vontade manifestada. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA - DOCUMENTOS ASSINADOS E NÃO IMPUGNADOS OPORTUNAMENTE - ÔNUS DA PROVA - AUTENTICIDADE PRESUMIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Comprovada por meio de termo de filiação, autorização de desconto e declaração de atividade rural a adesão da parte autora à entidade associativa, incumbe-lhe o ônus de demonstrar eventual vício de consentimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC - A ausência de impugnação específica e tempestiva acerca da autenticidade da assinatura aposta nos documentos afasta a alegação de falsidade, operando-se a preclusão consumativa (arts. 341, § 1º, 429, inc. II, e 430, CPC)- Regularmente comprovada a contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que ampare pleito indenizatório - Não demonstrados danos materiais ou morais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046189620248130106, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NEGA SUA FILIAÇÃO EM ENTIDADE SINDICAL E CONTESTA DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. COMPROVADA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.213/91. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a legalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante decorrentes de contribuição para a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora apelada, bem como o direito da recorrente à devolução em dobro dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. 2. Em análise o conjunto probatório dos autos, notadamente à ficha de inscrição e ao termo de autorização para desconto em folha anexos às fls. 44/46, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo de fato a apelante se filiado à entidade sindical demandada. Inclusive, observa-se a similitude nas assinaturas constantes nos referidos documentos e no documento pessoal da autora, procuração e declaração de hipossuficiência, anexos à inicial. 3. Parte autora/apelante deixou de impugnar a veracidade da assinatura aposta nos documentos juntados com a contestação, deixando sequer de pleitear a análise pericial que poderia desconstituir a autenticidade de tais assinaturas. 4. Comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral. 5. Promovida/apelada apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora com a comprovação da relação jurídica questionada, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 05 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator. (TJ-CE - AC: 01310776320188060001 Fortaleza, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 05/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022). Quanto à tese de “venda casada” ou “condição imposta” para obtenção de empréstimo consignado, levantada apenas em sede de réplica, entendo que tal alegação carece de substrato probatório mínimo. O fato de os descontos terem se iniciado em período contemporâneo à contratação de empréstimos bancários (conforme extratos de ID 116443589 e ID 121226801) configura mera coincidência temporal, insuficiente para caracterizar vício de consentimento por coação ou induzimento a erro. O autor, pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, não demonstrou ter sofrido qualquer pressão psicológica ou física que o impedisse de recusar a filiação sindical no momento em que gravava o áudio de consentimento ou fornecia sua fotografia. Ademais, milita contra a pretensão autoral a conduta omissiva prolongada no tempo. Conforme consta da inicial e dos documentos, os descontos iniciaram-se em janeiro de 2023 e o autor, entretanto, somente ingressou com a presente demanda em julho de 2025, ou seja, mais de dois anos após o início das deduções mensais. A inércia do autor por tão longo período, aliada à ausência de prova de qualquer tentativa eficaz de resolução administrativa junto ao sindicato ou aos órgãos de proteção ao consumidor, mitiga a verossimilhança da alegação de que o desconto seria “desconhecido” ou “arbitrário”. Por fim, não vislumbro má-fé processual do autor a ensejar condenação específica, mas apenas o exercício do direito de ação, ainda que desprovido de razão no mérito. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito