Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL DOS REIS FREITAS - SP261890-A, FERNANDA MARQUES GIMENEZ - SP475412-A
APELADO: ELIZABETH FIRMINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0853392-96.2024.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESOA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera alegação genérica de insuficiência financeira para suportar as custas processuais não se mostra suficiente, por si só, à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, notadamente porque o pretexto de escassez de recursos financeiros ostenta presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a capacidade contributiva da parte. Verificando-se a existência de indícios incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado, impõe-se a intimação da parte requerente para que apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar, como condição para eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça.” "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora. ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em 05 (cinco) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f) demonstrativos de despesas, dentre outros documentos que achar oportuno. 2.1. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Por fim, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n. 02/2018, deverá apresentar guia de simulação do preparo recursal. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado Relator