Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855303-12.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida por IVANILDA MARIA DA SILVA SOUSA em face do BANCO BMG S.A., em que a parte autora questiona a modalidade de contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) ou, subsidiariamente, quinquenal. No entanto, a relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de demanda que versa sobre descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) orienta que o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada prestação mensal descontada, por configurar obrigação de trato sucessivo. Assim, considerando que os descontos permanecem ativos ou cessaram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu prova documental suplementar, perícia grafotécnica, perícia contábil e depoimento pessoal (ID 129154028). O réu, por sua vez, pleiteou a oitiva da parte autora (ID 131576015). Contudo, a controvérsia cinge-se à legalidade da modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em detrimento do empréstimo consignado tradicional, bem como à verificação do cumprimento do dever de informação. O contrato e os comprovantes de utilização já repousam nos autos, permitindo o exame da clareza das cláusulas e da natureza do negócio jurídico. Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e verificando que a matéria discutida é unicamente de direito, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, INDEFIRO as provas requeridas por ambas as partes, por entender que a dilação probatória se mostra desnecessária e protelatória.
Diante do exposto, declaro o feito saneado. Não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncie-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito