Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER ANDRE DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878691-41.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por WAGNER ANDRE DE OLIVEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O Autor relatou ser usuário do plano de saúde da Promovida e diagnosticado com (CID 10: M51.1 // M51.2 // M47.2). Conforme laudo médico, o paciente apresenta lombalgia axial facetária de forte intensidade, progressiva, incapacitante e refratária às medidas analgésicas adotadas, incluindo AINEs e opiáceos, e possui histórico de artrodese intersomática de L4/L5, L5/S1 e laminectomia e flaventomia em L4 à direita realizadas há mais de dois anos. O Requerente buscou, inicialmente por via administrativa, a autorização para a realização de Denervação Percutânea de Faceta Articular por segmento (Rizotomia por Radiofrequência), que requer técnica guiada por USG e desativação de pontos gatilhos miofasciais, além de materiais específicos (OPME). A parte Promovente alegou demora injustificada na análise e autorização do procedimento, equiparando-a a uma negativa, e postulou a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral e imediato da cirurgia e dos materiais necessários. Este juízo solicitou a elaboração de Nota Técnica específica junto ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus) para análise da tecnologia e da patologia do Autor. A Nota Técnica nº 446544 (ID 131107482), elaborada pelo NatJus/PB, apresentou conclusão Não Favorável à demanda. É o relatório. Decido O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida não será deferida, contudo, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no §3º do mesmo artigo. Na presente situação, pela análise dos autos e do parecer técnico auxiliar, verifica-se que a pretensão liminar esbarra na ausência de comprovação da probabilidade do direito e na insuficiência do perigo de dano concreto, requisitos indispensáveis para a concessão da medida em cognição sumária. Da Probabilidade do Direito Embora o laudo médico acostado aos autos (ID 136167154) reitere o diagnóstico e a indicação do procedimento de Denervação Percutânea de Faceta Articular, a Nota Técnica nº 446544 (ID 131107482) aponta fragilidades cruciais para a caracterização da probabilidade do direito. O parecer técnico esclarece que a eficácia da Rizotomia por Radiofrequência para dor facetária lombar, embora suportada por evidências científicas de alto nível, depende de uma rigorosa seleção do paciente. O critério mais importante para o sucesso do procedimento é a confirmação diagnóstica por meio de um Bloqueio Diagnóstico Positivo, que consiste na redução de, no mínimo, 50% da dor após infiltração facetária com anestésico local. A ausência desta comprovação documental no processo é um ponto de fragilidade na indicação da tecnologia, conforme explicitado pelo NatJus. Adicionalmente, a Nota Técnica destaca que a cobertura obrigatória pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa nº 465/2021 (Diretriz de Utilização – DUT), exige o cumprimento simultâneo de todos os critérios de inclusão (Grupo I) e a ausência de todos os critérios de exclusão (Grupo II). No caso em tela, o histórico médico do Autor (ID 136167154) revela a realização prévia de artrodese intersomática de L4/L5, L5/S1 e laminectomia e flaventomia em L4 à direita. Estes procedimentos configuram o critério de exclusão de "cirurgia espinhal prévia no segmento analisado" (Grupo II, alínea 'a'), impossibilitando a cobertura obrigatória pela ANS para o tratamento pleiteado. Outrossim, a presença de "protrusão discal" no diagnóstico do demandante pode, dependendo da interpretação clínica, configurar o critério de exclusão de "hérnia discal" (Grupo II, alínea 'b'). Diante da falta de comprovação de um requisito clínico essencial (Bloqueio Diagnóstico Positivo) e da existência de critérios de exclusão regulatórios (cirurgia espinhal prévia), a probabilidade do direito do Autor não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a concessão da tutela de urgência. Do Perigo de Dano Concreto Quanto ao requisito do perigo de dano, embora a condição de dor crônica do Autor cause limitação funcional e seja inegavelmente aflitiva, a Nota Técnica nº 446544 (ID 131107482) esclarece que a síndrome facetária lombar não se enquadra na definição de urgência ou emergência clínica (risco iminente de vida ou lesão irreparável) estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A urgência invocada na petição inicial, embora compreensível sob a perspectiva do sofrimento do paciente, não se qualifica como um perigo de dano concreto e iminente que justifique a intervenção judicial antecipada para o procedimento específico, especialmente quando este não cumpre todos os requisitos de eficácia e cobertura regulatória. A demora na autorização, por si só, não configura a urgência técnica necessária para a medida liminar, conforme o entendimento especializado. Portanto, a ausência da probabilidade do direito e a não qualificação da urgência, conforme os parâmetros técnicos e regulatórios apresentados, impedem a concessão da tutela provisória. Dispositivo
Ante o exposto, à luz desses parâmetros e da legislação de regência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação da parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando a natureza da demanda, envolvendo direito à saúde, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito