Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: ERICA SARTORI CARNIEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855571-03.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de ÉRICA SARTORI CARNIEL, na qual a parte autora afirma ser credora do montante de R$ 25.462,91, identificado como “Cobrança COVID-19”, lançado no semestre 2022.1, sustentando que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e que, apesar de tentativas de recebimento extrajudicial, não houve adimplemento, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento do valor indicado, com os consectários legais. Num. 99025706. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, em síntese, que o débito indicado no extrato da instituição de ensino decorre de controvérsia coletiva estabelecida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, de modo que não poderia ser exigido por cobrança direta e sem prévia liquidação no próprio feito coletivo; sustenta, ainda, que a decisão de suspensão/revogação dos descontos na ACP teria eficácia apenas prospectiva (efeito ex nunc), preservando os efeitos consolidados no período anterior, e menciona existir pronunciamento no âmbito da ACP e em recurso (agravo) no sentido de vedar cobrança extrajudicial e exigir liquidação prévia naquele processo; aduz, por fim, ausência de prévia notificação acerca da suposta dívida e pleiteia a improcedência do pedido, com requerimento de condenação por litigância de má-fé. Num. 111346722. A ré juntou, ainda, petição complementar à contestação, afirmando que o pagamento das mensalidades do ano de 2022 estaria comprovado por documento emitido pela própria instituição de ensino, reforçando a tese de inexistência de inadimplemento das mensalidades ordinárias do período. Num. 111678741. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica, reafirmando a legalidade da cobrança e sustentando que os valores relativos ao desconto “Covid-19” tornaram-se exigíveis com a cessação da eficácia da tutela que amparava os abatimentos, defendendo a retroatividade do efeito das decisões proferidas em ADPFs citadas e a inexistência de modulação que impedisse a recomposição; aduz que a ré reconhece a origem do débito e que o montante cobrado corresponde exatamente aos descontos anteriormente aplicados, indicando que a ficha financeira discrimina os meses e valores que compõem a quantia perseguida. Num. 115374623 e Num. 113460756. Encerrada a fase de instrução sem produção de prova oral ou pericial, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A autora reiterou a pretensão condenatória, reafirmando que a ação versa sobre cobrança contratual por serviços educacionais efetivamente prestados e que não haveria decisão com eficácia suspensiva capaz de impedir a exigibilidade do débito no caso concreto. Num. 125537869. A ré, por sua vez, renovou a tese de inexigibilidade do débito por ausência de liquidação no bojo da ACP e por suposta vedação de cobrança direta fora do processo coletivo, insistindo que a cobrança seria ilícita e que a pretensão inicial não deve prosperar. Num. 125388013. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a julgamento é objetiva e circunscrita: definir se a instituição autora pode exigir, por via desta ação individual de cobrança, o valor identificado como “Cobrança COVID-19”, lançado como débito único no âmbito do vínculo educacional, e se tal exigência prescinde de prévia liquidação no processo coletivo que teria ensejado os descontos aplicados durante o período pandêmico. De início, registra-se que a própria contestação delimita a gênese do débito como consequência dos descontos fixados por tutela na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 e sustenta que a cobrança não poderia ser realizada administrativamente nem fora do processo coletivo, sem liquidação, invocando inclusive existência de decisões na ACP e pronunciamento em agravo que vedariam a cobrança extrajudicial e condicionariam a exigência à liquidação no próprio feito coletivo. Num. 111346722. Nesse cenário, o ponto nuclear não é a simples demonstração aritmética de correspondência entre o valor lançado e os descontos pretéritos, pois a ficha/planilha de descontos, embora evidencie a composição do montante indicado, não resolve, por si, a via adequada de exigibilidade quando a origem do abatimento é atribuída a tutela coletiva e quando há notícia, nos próprios autos, de condicionamento judicial à liquidação no processo coletivo. A ré afirma, ainda, que a própria definição do alcance temporal da decisão que afastou os descontos seria prospectiva (ex nunc), com preservação dos efeitos já consolidados, e traz como reforço argumentativo excertos e referências de IDs do processo coletivo. Embora a autora, na réplica, defenda retroatividade (ex tunc) a partir de decisões em ADPFs e ausência de modulação, a controvérsia, tal como posta, evidencia que o crédito pretendido decorre de recomposição de benefício judicial coletivo e, portanto, demanda, para sua exigibilidade individualizada, a observância do regime de liquidação/individualização definido no âmbito do próprio processo coletivo, sobretudo quando apontada vedação expressa de cobrança fora daquele procedimento e condicionamento a liquidação. Assim, à luz do que se encontra documentado nestes autos, prevalece a conclusão de que a pretensão, tal como deduzida, não pode prosperar pela inadequação da via eleita para constituição/exigência do crédito de recomposição derivado de tutela coletiva, ausente demonstração de prévia liquidação individual no processo coletivo indicado e diante da própria narrativa defensiva, amparada em referências específicas, de que a cobrança deve ocorrer no bojo da ACP e após a respectiva liquidação. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a ré sustenta que a autora buscaria enriquecimento ilícito e que teria agido com deslealdade processual; entretanto, a mera propositura da ação, ainda que julgada improcedente, sem demonstração concreta de dolo processual, alteração maliciosa da verdade ou utilização do processo para objetivo manifestamente ilegal, não autoriza a aplicação das penalidades previstas no CPC, razão pela qual o requerimento não comporta acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por via de consequência condeno o promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito