Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JARBAS MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: JARBAS MANOEL DA SILVA - PE38682
RECORRIDO: NEVES & ROLIM ADVOCACIA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jarbas Manoel da Silva, no bojo de recurso inominado, contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital do TJPB, que não conheceu do recurso por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão atacada possuía natureza interlocutória e não de sentença. O embargante alegou omissão e contradição, especialmente quanto ao cerceamento de defesa pela impossibilidade de participação em sessão virtual de julgamento, e pleiteou efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição passível de correção por meio de embargos de declaração; (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração limita-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente de dificuldades técnicas para participação em sessão de julgamento por videoconferência, não constitui omissão ou contradição intrínseca ao conteúdo do acórdão, mas sim matéria a ser veiculada por meio próprio. O pedido de efeitos infringentes não encontra respaldo nos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada, ao não conhecer o recurso inominado, pautou-se em adequada interpretação dos arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95 e do art. 203, §1º, do CPC, não havendo erro de fato decisivo que justifique a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por JARBAS MANOEL DA SILVA. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição devidamente caracterizados. A alegação de cerceamento de defesa decorrente de ausência em sessão virtual não configura, por si só, omissão ou contradição do acórdão que justifique a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de erro fático relevante e decisivo para o resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso em apreço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º; Lei 9.099/95, arts. 41 e 42; CPC, art. 203, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2125650/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1563499/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2022. TJPB, RI 0804972-53.2020.8.15.0141, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juiz Fabrício Meira Macedo, Data de juntada: 25/02/2025. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0879236-48.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-25. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital