Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: GERALDO DE QUEIROGA LOPES, MARIA DO SOCORRO MEIRA WANDERLEY QUEIROGA, VALERIA MARIA WANDERLEY QUEIROGA LIRA, MORGANA WANDERLEY QUEIROGA, RICARDO WANDERLEY QUEIROGA, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860428-29.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, e, de outro, pelos herdeiros excluídos do polo passivo, em face da sentença de ID 116792167. É o relatório. Decido. I – Dos embargos de declaração opostos pela PREVI A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que o índice de correção monetária aplicado na sentença deveria ser o INPC, e não o IPCA-E, bem como aponta suposta contradição quanto à representação do espólio, em razão da ausência de habilitação formal da inventariante. Sem razão. Não há erro material a ser sanado. A definição do índice de correção monetária decorreu de opção jurídica deste Juízo, inexistindo equívoco aritmético, gráfico ou de mera escrita. O inconformismo da embargante, nesse ponto, traduz mera discordância quanto ao critério jurídico adotado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Igualmente não procede a alegação de contradição. A sentença foi clara ao reconhecer que a única parte legítima para figurar no polo passivo é o espólio, motivo pelo qual foram excluídos os herdeiros. O fato de a inventariante não estar formalmente habilitada nos autos não invalida a representação processual, tampouco impõe qualquer providência adicional, uma vez que o espólio encontra-se regularmente representado por advogado constituído, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos opostos pela PREVI não merecem acolhimento. II – Dos embargos de declaração opostos pelos herdeiros excluídos Diversamente, assiste razão aos embargantes herdeiros. Conforme se verifica da sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação aos herdeiros, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor dos réus excluídos, o que configura omissão relevante. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, bem como em atenção ao princípio da causalidade, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo, uma vez que a sua inclusão indevida decorreu de iniciativa da parte autora. Assim, impõe-se a integração do julgado para suprir a omissão apontada. Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos herdeiros, para sanar a omissão da sentença, a fim de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus excluídos, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, mantidos os demais termos do julgado. P.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito