Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-81.2026.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Emmanuel de Castro Peixoto em face de Claro S/A, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que era titular da linha telefônica nº (83) 98805-1229, a qual utilizava há anos, tendo realizado portabilidade para a operadora ré e contratado plano de telefonia móvel. Sustenta que sempre manteve o pagamento regular das faturas, porém, diante de dificuldades financeiras momentâneas, deixou de adimplir determinada cobrança, ocasião em que a ré lhe propôs acordo para quitação do débito, consistente no pagamento de duas parcelas, nos valores de R$ 53,44 e R$ 53,43, com vencimentos em 21/10/2024 e 21/11/2024, respectivamente, as quais afirma ter quitado tempestivamente, conforme comprovantes anexados aos autos. Alega, contudo, que mesmo após o cumprimento integral do acordo, sua linha telefônica permaneceu bloqueada e posteriormente teria sido cancelada e transferida para terceiro, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível. Aduz, ainda, que passou a receber comunicações e cobranças em nome de pessoa diversa, circunstância que evidenciaria falha cadastral e desorganização nos sistemas da operadora. Afirma que tal situação lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral, sobretudo porque dependia da referida linha telefônica para contatos pessoais e profissionais, além de lhe causar transtornos e constrangimentos decorrentes da perda do número que utilizava há longo período. Com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sustenta a existência de falha na prestação do serviço e pleiteia a reparação dos danos experimentados. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré restabeleça a linha telefônica nº (83) 98805-1229 em nome do autor, ou, subsidiariamente, adote providências para regularização da situação contratual e cadastral, abstendo-se de efetuar cobranças relativas ao débito objeto do acordo já quitado, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Junta documentos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida. A par disso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ao menos neste momento processual inicial, não se verifica a presença do requisito do perigo da demora. Isso porque o próprio autor narra na petição inicial que realizou parcelamento do débito junto à operadora ré, efetuando os pagamentos correspondentes às parcelas com vencimento em outubro e novembro de 2024, os quais afirma ter quitado regularmente. Todavia, não há esclarecimento preciso acerca do momento em que teria ocorrido o alegado bloqueio da linha telefônica, tampouco em que data teria ocorrido a suposta transferência do número para terceiro, circunstâncias que se mostram relevantes para a aferição da urgência da medida pretendida. Ademais, observa-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 13 de janeiro de 2026, lapso temporal considerável em relação aos fatos narrados na inicial, o que enfraquece a alegação de urgência e reforça a ausência do requisito do periculum in mora, indispensável à concessão da tutela antecipada. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem risco atual ou iminente de dano, não se revela possível, neste momento processual, reconhecer a presença do perigo da demora. Ressalte-se que a tutela de urgência possui natureza excepcional e exige demonstração concreta da necessidade de intervenção judicial imediata, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Ressalte-se que a presente decisão não impede a reapreciação da matéria, caso sejam trazidos aos autos novos elementos capazes de demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO