Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Neste contexto, a extinção da execução pelo pagamento pressupõe a satisfação integral da dívida, incluindo os acessórios moratórios e as sanções processuais decorrentes da mora. Constata-se, portanto, erro de procedimento na prolação da sentença extintiva de ID 103378294, uma vez que esta ignorou o pedido de prosseguimento quanto ao saldo remanescente formulado pela credora. Dessa forma, exercendo o juízo de retratação inerente à correção de nulidades e sanando o vício apontado em sede de aclaratórios, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção prolatada no ID 103378294, devendo o feito retomar sua regular marcha processual para a satisfação do saldo residual. Assim, assistindo razão a parte exequente, RECONHEÇO a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e, de logo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apontado pela exequente no valor de R$ 3.240,53 (três mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), conforme ID 97828566. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou manifestação,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800204-91.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em sentença contida no ID 103378294, declarou extinta a execução pelo pagamento, sob o fundamento de que o depósito judicial realizado pelo executado (ID 94052500) teria satisfeito integralmente a obrigação. Ocorre que, em sede de Embargos de Declaração (ID 103706437), a parte exequente demonstrou a existência de omissão e contradição no referido decisum, apontando que o depósito realizado pela instituição financeira ocorreu de forma extemporânea, sem a inclusão dos encargos legais moratórios decorrentes da inobservância do prazo para pagamento voluntário. Pois bem. Observa-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 91523215. O termo final para o adimplemento espontâneo, livre de encargos adicionais, findou-se em 11/07/2024. Entretanto, o comprovante de depósito judicial acostado ao ID 94052500 revela que a transferência bancária somente foi efetivada em 18/07/2024, portanto, após o decurso do prazo legal. Isto, portanto, atrai a incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, in verbis, como bem apontado pela parte intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, também no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao valor já depositado e incontroverso de R$ 15.431,09, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás, conforme requeridos pela parte exequente (ID 97828566). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito