Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0800092-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Diante das informações prestadas pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (ID 125415523) e da respectiva lista de médicos ortopedistas com inscrição ativa no Conselho (ID 125415526), dou continuidade à prova pericial por profissional escolhido dentre aqueles constantes na lista de médicos ortopedistas com inscrição ativa encaminhada pelo CRM-PB (ID 125415526). Com vistas a dar resolutividade e celeridade para a feitura da prova, registro a nomeação, excepcional, de mais de um profissional técnico, considerando o grande lapso temporal desde o ajuizamento da demanda até o momento, nos termos fundamentados no despacho de ID 121749266, bem como diante das sucessivas recusas ou impossibilidade de atuação dos profissionais nomeados por este Juízo. Para tanto, nomeio os seguintes peritos com especialidade em ortopedia e traumatologia: 1) AGNALDO LIMA PEREIRA JUNIOR, CPF nº 012.174.844-85, com endereço profissional na Rua Otaviano B. da Cunha, 96, Bela Vista, Campina Grande/PB, CEP: 58428-774, e-mail: [email protected], telefones: (83) 3343-1062 e (83) 99817-5268 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 2) EULER FABRÍCIO ALVES CRUZ, CPF nº 034.154.754-92, com endereço na Félix Carolino Barbosa, 100, Apto 1702, Alto Branco, Campina Grande/PB, CEP: 58401-485, e-mail: [email protected]. telefone: (83) 99621-9955 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 3) FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR, CPF nº 855.861.884-49, com endereços na Rua Bossuet Wanderley, 521, Brasília, Patos/PB, CEP: 58700-410, e na Rua Professor Edson Simes, 316, Novo Horizonte, São José do Egito/PB, CEP: 56700-000, e-mail: [email protected], telefones: (81) 3844-1747 e (83) 99936-7000 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 4) FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA, CPF nº 05321464413, com endereços na Rua Estud. Thiago O. de A. benício, 77, apartamento 101-A, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP: 58053-032, e na Rua Augusto de Almeida, 803, Novo, Guarabira/PB, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98804-4495 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 5) LEONARDO CEZAR DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF: 040.016.554-62, com endereços na Rua Joaquim Caroca, 281, Bodocongó, Campina Grande/PB, CEP: 58400-662, e na Rua Nilo Peçanha, nºs 568 e 636, Prata, Campina Grande/PB, CEP: 58400-515, e-mail: [email protected], telefones: (83)3333-5086, (83)9997-4277 e (83)3341-8700 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); Como o requerimento da produção da prova pericial foi realizado pela parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será feito mediante requisição ao TJPB, nos termos da Resolução nº 09/2017, no importe de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o quíntuplo do valor encontrado na tabela para a elaboração de laudo pericial em Medicina, nos termos da decisão de ID 84179500. Sendo assim, INTIMEM-SE, de forma concomitante, todos os peritos nomeados neste ato, preferencialmente por meio eletrônico (via e-mail ou telefone/WhatsApp), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se aceitam o encargo, apresentando seus respectivos currículos. Na sequência, havendo aceite, a Escrivania intimará o perito nomeado, que primeiro tiver manifestado o aceite do encargo, a fim de dar início aos trabalhos, com a elaboração do laudo pericial, observando-se os requisitos elencados no art. 473 do CPC, bem como os quesitos elaborados pela parte autora (ID 34154883), devendo protocolá-lo em Juízo no prazo de 20 (vinte) dias. No mais, dê-se integral cumprimento à decisão de ID 38460865, observando os profissionais aqui indicados. Ficam as partes intimadas para ciência dos novos peritos nomeados e para, querendo, manifestarem-se em até 15 (quinze) dias. Caso não haja aceite por parte de nenhum dos peritos especialistas nomeados neste ato, de logo, nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. (CADASTRADA COMO PERITA NO SIGHOP/TJPB) Registro que a especialidade médica não é uma condição indispensável à realização de perícias. Vejamos os seguinte precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) E ainda: PERÍCIA MÉDICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.O fato de o expert não ser especialista na área de ortopedia, por si só, não desqualifica o trabalho pericial. Isto porque, o Conselho Federal de Medicina não exige que a perícia médica seja realizada por qualquer especialista, conforme prevê o art. 7º da Resolução n. 1.488/1998. A única exigência para realização de laudo pericial na área médica é que o profissional designado seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. A inscrição do médico no rol de peritos do juízo, nos temos previstos nos artigos 295-E a 295-K, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional deste Tribunal, faz presumir que a sua formação técnica está adequada à elucidação da questão técnica ou científica em debate. Assim, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento do pedido de realização de nova perícia sob o fundamento de que o profissional médico nomeado não teria especialização área da medicina afeta à moléstia em estudo. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-23 - ROT: 00000038720205230001, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022). Por outro lado, caso não haja aceite por parte de nenhum dos peritos nomeados neste ato, em respeito à duração razoável do processo, haja vista a grave demora no andamento do feito decorrente das referidas reiteradas recusas, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da resposta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (ID 125415523) e da respectiva lista de médicos ortopedistas com inscrição ativa no Conselho (ID 125415526), devendo consignar expressamente se dispensa a realização de perícia judicial anteriormente requerida na petição de ID 34154883 ou se ratifica o pedido de realização do exame técnico pericial, de modo a possibilitar que este Juízo promova nova(s) tentativa(s) de nomeação de perito judicial com base na lista de ID 125415526. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0800092-60.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Diante das informações prestadas pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (ID 125415523) e da respectiva lista de médicos ortopedistas com inscrição ativa no Conselho (ID 125415526), dou continuidade à prova pericial por profissional escolhido dentre aqueles constantes na lista de médicos ortopedistas com inscrição ativa encaminhada pelo CRM-PB (ID 125415526). Com vistas a dar resolutividade e celeridade para a feitura da prova, registro a nomeação, excepcional, de mais de um profissional técnico, considerando o grande lapso temporal desde o ajuizamento da demanda até o momento, nos termos fundamentados no despacho de ID 121749266, bem como diante das sucessivas recusas ou impossibilidade de atuação dos profissionais nomeados por este Juízo. Para tanto, nomeio os seguintes peritos com especialidade em ortopedia e traumatologia: 1) AGNALDO LIMA PEREIRA JUNIOR, CPF nº 012.174.844-85, com endereço profissional na Rua Otaviano B. da Cunha, 96, Bela Vista, Campina Grande/PB, CEP: 58428-774, e-mail: [email protected], telefones: (83) 3343-1062 e (83) 99817-5268 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 2) EULER FABRÍCIO ALVES CRUZ, CPF nº 034.154.754-92, com endereço na Félix Carolino Barbosa, 100, Apto 1702, Alto Branco, Campina Grande/PB, CEP: 58401-485, e-mail: [email protected]. telefone: (83) 99621-9955 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 3) FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR, CPF nº 855.861.884-49, com endereços na Rua Bossuet Wanderley, 521, Brasília, Patos/PB, CEP: 58700-410, e na Rua Professor Edson Simes, 316, Novo Horizonte, São José do Egito/PB, CEP: 56700-000, e-mail: [email protected], telefones: (81) 3844-1747 e (83) 99936-7000 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 4) FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA, CPF nº 05321464413, com endereços na Rua Estud. Thiago O. de A. benício, 77, apartamento 101-A, Água Fria, João Pessoa/PB, CEP: 58053-032, e na Rua Augusto de Almeida, 803, Novo, Guarabira/PB, e-mail: [email protected], telefone: (83) 98804-4495 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); 5) LEONARDO CEZAR DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF: 040.016.554-62, com endereços na Rua Joaquim Caroca, 281, Bodocongó, Campina Grande/PB, CEP: 58400-662, e na Rua Nilo Peçanha, nºs 568 e 636, Prata, Campina Grande/PB, CEP: 58400-515, e-mail: [email protected], telefones: (83)3333-5086, (83)9997-4277 e (83)3341-8700 (JÁ CADASTRADO COMO PERITO NO SIGHOP/TJPB); Como o requerimento da produção da prova pericial foi realizado pela parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será feito mediante requisição ao TJPB, nos termos da Resolução nº 09/2017, no importe de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o quíntuplo do valor encontrado na tabela para a elaboração de laudo pericial em Medicina, nos termos da decisão de ID 84179500. Sendo assim, INTIMEM-SE, de forma concomitante, todos os peritos nomeados neste ato, preferencialmente por meio eletrônico (via e-mail ou telefone/WhatsApp), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se aceitam o encargo, apresentando seus respectivos currículos. Na sequência, havendo aceite, a Escrivania intimará o perito nomeado, que primeiro tiver manifestado o aceite do encargo, a fim de dar início aos trabalhos, com a elaboração do laudo pericial, observando-se os requisitos elencados no art. 473 do CPC, bem como os quesitos elaborados pela parte autora (ID 34154883), devendo protocolá-lo em Juízo no prazo de 20 (vinte) dias. No mais, dê-se integral cumprimento à decisão de ID 38460865, observando os profissionais aqui indicados. Ficam as partes intimadas para ciência dos novos peritos nomeados e para, querendo, manifestarem-se em até 15 (quinze) dias. Caso não haja aceite por parte de nenhum dos peritos especialistas nomeados neste ato, de logo, nomeio a perita MÉDICA, Dra. KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: 048.674.204-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. (CADASTRADA COMO PERITA NO SIGHOP/TJPB) Registro que a especialidade médica não é uma condição indispensável à realização de perícias. Vejamos os seguinte precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) E ainda: PERÍCIA MÉDICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.O fato de o expert não ser especialista na área de ortopedia, por si só, não desqualifica o trabalho pericial. Isto porque, o Conselho Federal de Medicina não exige que a perícia médica seja realizada por qualquer especialista, conforme prevê o art. 7º da Resolução n. 1.488/1998. A única exigência para realização de laudo pericial na área médica é que o profissional designado seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. A inscrição do médico no rol de peritos do juízo, nos temos previstos nos artigos 295-E a 295-K, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional deste Tribunal, faz presumir que a sua formação técnica está adequada à elucidação da questão técnica ou científica em debate. Assim, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento do pedido de realização de nova perícia sob o fundamento de que o profissional médico nomeado não teria especialização área da medicina afeta à moléstia em estudo. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-23 - ROT: 00000038720205230001, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022). Por outro lado, caso não haja aceite por parte de nenhum dos peritos nomeados neste ato, em respeito à duração razoável do processo, haja vista a grave demora no andamento do feito decorrente das referidas reiteradas recusas, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da resposta encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (ID 125415523) e da respectiva lista de médicos ortopedistas com inscrição ativa no Conselho (ID 125415526), devendo consignar expressamente se dispensa a realização de perícia judicial anteriormente requerida na petição de ID 34154883 ou se ratifica o pedido de realização do exame técnico pericial, de modo a possibilitar que este Juízo promova nova(s) tentativa(s) de nomeação de perito judicial com base na lista de ID 125415526. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:42
Documento (Informações)
16/03/2026, 09:41
Perito
08/03/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:23
Movimentação processual
06/03/2026, 11:34
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:33
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 14:27
Documento (Informações)
17/10/2025, 14:27
Documento (Informações)
09/10/2025, 12:51
Publicação
06/10/2025, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILVANA OLIVEIRA TAVARES
REU: ACADEMIA DE GINÁSTICA EVOLUÇÃO Expediente para fins de contagem de prazo. Aguarda ofício.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800092-60.2014.8.15.0001
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:35
Documento (Informações)
02/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:36
Publicação
09/09/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILVANA OLIVEIRA TAVARES
REU: ACADEMIA DE GINÁSTICA EVOLUÇÃO Expediente para fins de contagem de prazo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800092-60.2014.8.15.0001