Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800104-10.2023.8.15.0761 DECISÃO Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte outrora autora, o Grupo Amigos do Consumidor GAC, em favor dos diversos patronos das instituições financeiras e cooperativas que figuraram no polo passivo da demanda originária. Compulsando detidamente o histórico processual, observa-se que o processo principal foi extinto sem resolução de mérito pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da associação exequente, o que ensejou a condenação desta ao pagamento das custas processuais e da verba honorária. Considerando o elevado número de credores e a multiplicidade de petições de cumprimento de sentença protocoladas de forma individualizada, este juízo passa a sanear o andamento desta fase executiva para garantir a celeridade e a ordem processual, atendendo inclusive ao provimento correcional automático registrado no identificador 120673878. Primeiramente, cumpre sanar a omissão apontada pela parte Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco Holding S/A na petição constante no identificador 124422416. Verifica-se que, de fato, os referidos exequentes já haviam deflagrado o cumprimento de sentença no identificador 87520368, pretendendo o recebimento de valores devidamente atualizados. Assim, este juízo reconhece o processamento concomitante de tal pedido, restando superada qualquer certidão cartorária que tenha indicado a ausência de apreciação de tais requerimentos. Da mesma forma, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sudeste no identificador 129412271, bem como as execuções já iniciadas pelo Banco Safra S.A., Banco Bradesco S.A. (conforme petição protocolada por Vigna Advogados Associados) e Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução. Todas essas pretensões executivas fundam-se no título executivo judicial consubstanciado no acórdão que extinguiu o feito originário e fixou os honorários. Diante do trânsito em julgado das decisões que fundamentam os créditos e da apresentação das planilhas de cálculos atualizadas por parte dos exequentes acima mencionados, determino a intimação do executado, Grupo Amigos do Consumidor GAC, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário dos débitos discriminados nas respectivas petições de execução. Fica a parte executada expressamente advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento parcial do débito acarretará a incidência da multa e dos honorários sobre o valor remanescente, conforme disposto no parágrafo 2º do referido artigo. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário ou a garantia do juízo, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. No tocante à regularização das demais partes, verifico, conforme certificado pela escrivania no identificador 123267026, que o Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob) ainda não possui advogado cadastrado no sistema nem apresentou requerimento de execução. Assim, determino que a referida instituição seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual e, caso tenha interesse em perseguir o crédito de sucumbência que lhe assiste, apresente o respectivo pedido de cumprimento de sentença com a planilha de débitos atualizada. Caso a parte devedora deixe transcorrer o prazo para pagamento voluntário in albis, e tendo em vista os requerimentos já formulados pelos exequentes nos pedidos iniciais de execução, este juízo desde logo determina a conclusão dos autos para expedição de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Sisbajud e, se necessário, de restrição de veículos via sistema Renajud, devendo a escrivania certificar o inadimplemento e proceder às diligências eletrônicas necessárias para a constrição de bens suficientes à satisfação de todos os créditos consolidados nestes autos. Por fim, no que tange ao pedido de habilitação de novos patronos formulado pelo BRB Banco de Brasília S.A. no identificador 107165092, defiro o cadastramento exclusivo do advogado Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB/PB 29231-A) para fins de recebimento de publicações e intimações futuras, conforme pleiteado, sob pena de nulidade. Cumpra-se com urgência, observando as prioridades legais. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito